O Sindicato dos Médicos da Zona Centro procedeu hoje à eleição da sua delegada Sindical no Centro Hospitalar do Baixo Vouga.
Foi eleita a médica Maria Teresa da Costa Santos, do Serviço de Cirurgia do Hospital Infante D. Pedro.
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O Sindicato dos Médicos da Zona Centro procedeu hoje à eleição da sua delegada Sindical no Centro Hospitalar do Baixo Vouga.
Foi eleita a médica Maria Teresa da Costa Santos, do Serviço de Cirurgia do Hospital Infante D. Pedro.
O SMZC reuniu dia 11 de Junho de 2021 no CHUC após solicitação de reunião para discussão do plano estratégico. Tal plano tem interferência direta com as condições de trabalho dos médicos como também com o desenvolvimento do SNS e da saúde na região Centro.
Da parte do CHUC contamos com a presença do seu presidente do CA, Carlos Santos, do diretor clínico Nuno Devesa e do diretor de recursos humanos Carlos Gante. Da parte do SMZC esteve presente Noel Carrilho, Vitória Martins e Sandra Simões acompanhados pelo advogado do SMZC Miguel Monteiro.
Realizou-se no passado dia 1 de Junho reunião entre o SMZC e a ARS Centro, esta última representada pelo vice-Presidente, Dr. João Rodrigues.
Na ocasião foram abordados vários assuntos relacionados com o Internato Médico, a Saúde Pública e a CoVid19.
O SMZC reuniu ontem no Hospital de Leiria após ter solicitado reunião ao Presidente do Conselho de Administração por preocupação com a saúde e segurança dos trabalhadores médicos. O SMZC esteve representado por Noel Carrilho, Vitória Martins e Manuela Soares. Da parte do Hospital de Leiria esteve presente a diretora do Serviço de Saúde e Segurança do Trabalho Dra Sandra Cabete, o Médico de Trabalho Dr. Leite e o Director dos Recursos Humanos Dr. Jael Antunes.
Foi lamentável que perante um assunto de tamanha importância e após um período de tamanha exigência profissional, pessoal e emocional para os médicos e restantes profissionais de saúde o conselho de Administração não estivesse representado nem pelo seu diretor clínico, nem por um vogal do conselho .
Considerações de índole geral:
- Independentemente do SMZC vir ou não a aceitar a proposta de integrar um “Conselho Consultivo”, não prescinde das competências próprias que lhe assistem como estrutura sindical e exige logicamente audição com tempo próprio com a ARSC em relação a tudo o que diga respeito às condições laborais dos internos e cumprimento do Regulamento do Internato Médico.
- O SMZC pretende conhecer a opinião das estruturas do internato, regional e nacional, bem como da Ordem dos Médicos em relação a esta proposta.
- O SMZC é de opinião que compete às ARS fornecerem os recursos técnicos, jurídicos, logísticos e de apoio, para a organização do Internato Médico, mas que deve haver clara separação entre a estrutura dirigente da ARS e a estrutura dirigente do Internato. A autoridade de nomeação dos responsáveis do internato não pode significar uma cadeia de comando directa, devendo a estrutura do internato exercer com autonomia, dentro do definido no Regulamento do Internato Médico.
- O SMZC não aceitará qualquer tentativa de diluição do papel do orientador conforme claramente definido no RIM.
Ao abrigo da alínea c) do artigo 58.º e alínea b) do artigo 60.º dos Estatutos do Sindicato dos Médicos da Zona Centro, convoco a Assembleia-Geral Extraordinária para o dia 28 de Abril de 2021, pelas 18h00, na sede do Sindicato dos Médicos da Zona Centro (e via plataforma ZOOM em vídeo conferência) com a seguinte Ordem de Trabalhos:
1. Informações;
2. Apresentação, discussão e votação do Relatório e Contas da Direcção (ano de 2020) e o respectivo Parecer da Comissão Fiscalizadora e Reguladora de Conflitos;
3. Apresentação da proposta do Plano de Actividades e Orçamento da Direcção para o ano de 2021.
Coimbra, 14 de Abril de 2021
A PRESIDENTE DA MESA DA ASSEMBLEIA-GERAL
(Maria Manuela Moreira Sucena Mira, Dra.)
Nota: Se na hora marcada não estiverem presentes metade dos sócios, a Assembleia iniciará os seus trabalhos (n.º 2 do Artigo 62.º) meia hora depois.
Saúde - Direção-Geral da Saúde
Abertura de procedimento concursal comum para preenchimento de um posto de trabalho da carreira especial médica, com a categoria de assistente graduado e o grau de especialista
Neste Dia Internacional da Saúde, assinalado a 7 de abril, a Federação Nacional dos Médicos (FNAM) juntou-se ao Sindicato dos Enfermeiros Portugueses (SEP), ao Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica (STSS) e à Federação Nacional dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais (FNSTFPS), numa concentração em frente ao Ministério da Saúde, em Lisboa, em defesa do reforço do SNS e da valorização dos seus trabalhadores.
Na sua intervenção, o presidente da FNAM, Noel Carrilho, lembrou que, se não fosse o Serviço Nacional de Saúde, estaríamos a lamentar agora uma situação ainda mais difícil, lamentando o subfinanciamento crónico do SNS, que o impede de funcionar no seu máximo desempenho.
Noel Carrilho exigiu um verdadeiro investimento no SNS, que se traduza em estruturas e recursos técnicos, mas, principalmente, nos seus trabalhadores. Para isso, é necessário extinguir de vez a precariedade no SNS, valorizar as carreiras na saúde e aplicar os preceitos positivos que se encontram na Lei de Bases da Saúde, como a dedicação exclusiva ao SNS.
Para a FNAM, mais do que prémios avulsos, é urgente negociar melhores remunerações, o reconhecimento do desgaste e penosidade e a implementação de um sistema adequado de avaliação e progressão na carreira.
Nesta ação intervieram, também, a secretária-geral da CGTP-IN, Isabel Camarinha, o presidente do SEP, João Carlos Martins, o presidente do STSS, Luís Dupont, e Sebastião Santana, da FNSTFPS.
No fim, as organizações presentes nesta ação entregaram uma resolução conjunta ao Ministério da Saúde.
O SMZC tomou conhecimento da emissão da Circular Informativa nº 10 do CHUC emitida a 29 de Janeiro de 2021, por interpelação de vários dos seus associados manifestando, dúvidas, insatisfação, desorientação e até desespero relativamente à referida Circular. Mediante isto, o SMZC coloca a seguinte avaliação à consideração do CA do CHUC.
Apesar do acordo judicial conseguido há um ano, relativo a um processo de assédio moral do diretor de serviço sobre uma médica e dirigente sindical, o incumprimento mantem-se ao não atribuir quaisquer funções assistenciais à médica 3 dias por semana. Esta situação decorre com a passividade do Conselho de administração do CHUC que foi alertado para a situação em reunião tida há 6 meses com o SMZC. Mais grave, o CA do CHUC não responde há 20 dias ao SMZC a um pedido de reunião urgente para mais uma tentativa de resolução do problema.
Da parte do CA do CHUC, nada mais que o silêncio sobre atitudes de um Director de Serviço de Imunohemoterapia, que se perpetuam, desafiando inclusivé o cumprimento da lei.
No entretanto, uma médica imunohemoterapeuta, com diferenciação técnica relevante na área das Coagulopatias em idade pediátrica, apresenta-se todos os seus dias de trabalho ao serviço, não tendo qualquer tarefa atribuída em 3 dias da semana, valendo-se apenas da sua boa vontade e sentido de missão para continuar a desenvolver o seu trabalho junto das crianças e pais , colaborando com seus colegas sempre que solicitada. Mais grave, o trabalho que desenvolve nos restantes dois dias da semana tem sido de forma algo inconspícua, consistentemente boicotado com tentativas de esvaziamento de funções mesmo nestes dias.
Continua a ser este, pois, o enquadramento da situação atual, que foi explicada ao CA do CHUC no passado dia 4 de Setembro, e que obteve como resposta a “promessa” de uma “rápida resolução da situação”, já que, nas palavras do Sr. Presidente do CA, Dr. Carlos Santos, “a palavra dada no acordo é para ser cumprida”.
O SMZC exige ao CA do CHUC que deixe de continuar inerte e passivamente a permitir aos superiores hierárquicos, a manutenção de atitudes, não só questionáveis como ilegais, e que sejam definitivamente adoptadas as medidas necessárias para corrigir esta situação, atentatória dos direitos da médica, quer como trabalhadora, quer como dirigente sindical.
Coimbra, 25 de Março de 2021
A Direcção do SMZC
Versão 2 – 02/12/2020
Não. Qualquer procedimento de alteração de férias marcadas ou de interrupção de gozo de férias já iniciadas terá de partir, sempre, de uma decisão adequada, necessária, proporcional e fundamentada do empregador, não sendo o trabalhador médico, a priori, que tem de alterar, desmarcar ou interromper as suas férias por causa do estado de emergência.
Sim, desde que respeitados, evidentemente, os princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade. Esta possibilidade existe aliás independentemente do «estado de emergência», sendo permitido ao empregador «alterar o período de férias já marcado o interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa» (artigo 243.º, n.º 1, do Código do Trabalho (CT), aplicável ao vínculo de emprego público, por força dos artigos 122.º, n.º 1, e 126º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).
Não. Nos termos do mesmo normativo, nos casos de alteração ou interrupção de férias por motivos relativos ao empregador, o trabalhador tem «direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado», bastando para tal que apresente as faturas das despesas que teve junto do empregador (cancelamento de voos, hotéis, etc.).
As férias não gozadas no ano de 2020 poderão ser gozadas durante todo o ano de 2021, sem sujeição ao limite, de 30 de abril, previsto no Código do Trabalho.
É o que resulta do n.º 2 do Despacho n.º 3300/2020, de 15 de março, da Ministra da Saúde, mantido em vigor pelo n.º 2 do Despacho n.º 5531/2020, de 15 de maio, da Ministra de Saúde.
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22 de novembro, veio aditar o artigo 6.º-E ao Decreto Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, do seguinte teor:
«Artigo 6.º-E
Aumento de dias de férias
1 - Os profissionais de saúde, independentemente da natureza da relação jurídica de emprego, têm direito a um dia útil de férias por cada cinco dias de férias vencidas em 2020, ou em 2019, e cujo gozo não tenha lugar até ao final de 2020, por razões imperiosas de serviço.
2 - Por opção do trabalhador, os dias de férias resultantes do aumento nos termos do número anterior podem ser substituídos por remuneração equivalente a um dia normal de trabalho prestado em dia útil.»
Assim, além de não perderem os dias de férias não gozados em 2020, os trabalhadores médicos têm direito, por cada cinco dias de férias não gozados, a mais um dia de férias, ou à remuneração equivalente a um dia de trabalho normal.
Do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, que regulamenta a aplicação do estado de emergência, resulta do seu artigo 22.º:
«1 - É concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores dos serviços essenciais referidos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que, por razões de interesse público, devam manter-se em funcionamento naquele período, em termos a definir pelo membro do Governo competente em razão da matéria, considerando-se trabalho suplementar o serviço prestado nestes dias.»
Em relação a estas tolerâncias, e para os trabalhadores do Ministério da Saúde, vem então o Secretário de Estado da Saúde determinar, por despacho, que:
«1. A aplicação da tolerância de ponto concedida pelo Governo para os dias 30 de novembro e 7 de dezembro de 2020, aos trabalhadores dos órgãos, organismos, serviços e entidades do Ministério da Saúde, incluindo o sector público empresarial do Ministério da Saúde, independentemente da natureza do vínculo de emprego, não pode comprometer, direta ou indiretamente, a resposta à prestação de cuidados e assistência no âmbito da COVID-19, bem como a relativa a situações agudas e/ou urgentes emergentes ou a prestação de cuidados que exijam continuidade e, ainda, a atividade assistencial já programada.»
mas também que:
… compete aos «dirigentes máximos dos órgãos, serviços e demais entidades...» do Ministério da Saúde «...identificar os trabalhadores necessários para assegurar o normal funcionamento dos serviços, particularmente no atual contexto pandémico».
Portanto, em suma e em rigor, muito embora do ponto 1 do despacho se possa concluir que, no limite, todos os trabalhadores com atividade assistencial programada terão de se apresentar ao trabalho nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro, a verdade é que o próprio Secretário de Estado deixa ao critério dos «dirigentes máximos dos órgãos, serviços e demais entidades» do MS, a definição dos trabalhadores médicos que devem realizar trabalho naqueles dois dias de tolerância de modo a assegurar o «normal funcionamento dos serviços», parecendo razoável identificar este como o verdadeiro critério preponderante.
O trabalho nestes dias de tolerância é pago como trabalho extraordinário e o empregador deverá promover o gozo desse dia ou dias de tolerância não gozados num momento posterior, depois do fim estado de emergência ou de calamidade.
São similares a qualquer outra tolerância de ponto, devendo trabalhar naqueles dias quem estiver previamente escalado para trabalhar em serviço de urgência, interna e externa, unidades de cuidados intensivos e intermédios (geral ou COVID) e, nos cuidados de saúde primários (pelo menos durante o estado de emergência), quem estiver escalado em regime de prolongamento de horário ou em área de assistência ao COVID.
Sim, se a necessidade de assistência ao filho, imprescindível e inadiável, não puder ser assegurada por outras pessoas, familiares ou não, capazes de o fazer.
Aplica-se, nesse caso, o regime, mais extenso, previsto no artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, recentemente aditado pelo Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro, donde resulta, em síntese, que as faltas para acompanhamento de filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como de neto que viva em comunhão de mesa e habitação e seja filho de adolescente com menos de 16 anos, decorrentes da suspensão das atividades letivas e não letivas determinadas pelo Governo nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro de 2020 consideram-se justificadas, e não determinam a perda de quaisquer direitos, exceto quanto à retribuição.
Nos termos do artigo 253.º do Código do Trabalho, na sua redação atual, do seguinte teor:
«1 - A ausência, quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias.
2 - Caso a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível com a antecedência de cinco dias, a comunicação ao empregador é feita logo que possível.
(…).»
As faltas em causa, apesar de justificadas, determinam a perda da retribuição, conforme resulta dos artigos 2.º, n.º 2 e 2.º-A, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, na redação introduzida, há quatro dias atrás, pelo Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro.
O Governo, com esta manobra legislativa, visou privar os trabalhadores do apoio excecional previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, preceito ainda em vigor e diretamente aplicável, salvo melhor opinião, à situação em causa.
Todavia,
Em ordem a prestar a assistência familiar em causa, o trabalhador pode, em alternativa, proceder à marcação de férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação por escrito, tendo, neste caso, direito à retribuição como se estivesse em serviço efetivo (cf. artigos 2.º, n.º 6 e 2.º-A, n.ºs. 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março.
Estas FAQs são dadas como atualizadas no momento em que são publicadas, podendo ser revistas sempre que tal se mostra necessário.