A FNAM defende que após 30 dias da finalização do internato e na ausência de publicação de procedimento concursal, todos os recém-especialistas reclamem os créditos salariais de Assistente.
Recordando o princípio elementar de que «para trabalho igual ou de valor igual, salário igual», é legalmente inadmissível que um recém-especialista a quem seja determinada a realização das funções correspondentes à categoria de assistente não receba a correspondente contrapartida remuneratória, enquanto aguarda pelo procedimento concursal para além do prazo de 30 dias (aprovado a 9 de Fevereiro de 2018, no Parlamento), e cujos atrasos não lhe podem ser imputados e decorrem da ineficiência da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) e do Ministério da Saúde.
Neste período, os médicos recém-especialistas que optam por permanecer no SNS, exercem efectivamente e por determinação superior as funções correspondentes à categoria de assistente, pelo que é posição da FNAM que têm de ser remunerados como tal, devendo receber pela base da Tabela Salarial Única da Carreira Médica, isto é, 2.746,24€ mensais, tal como todos os seus colegas que desempenham diariamente as mesmas funções e estão sujeitos aos mesmos deveres laborais.
Tal não é a posição da Administração Regional de Saúde Centro (ARSC) que considera, numa carta de resposta ao Sindicato dos Médicos da Zona Centro (SMZC), «o ingresso na carreira apenas acontece na sequência de um procedimento concursal» e só nessa altura é que poderá ser atribuída a categoria de Assistente e a consequente actualização remuneratória. Ora, é sabido que os procedimentos concursais têm sofrido atrasos intoleráveis e os recém-especialistas não devem por isso ser penalizados.
Relativamente a este assunto, pronunciou-se a Provedoria de Justiça, num parecer:
«[...] quanto à questão relativa às funções exercidas e à remuneração auferida no período compreendido entre o final do internato médico e a contratação como assistentes, importa sublinhar que, se os médicos internos continuam a exercer funções, no referido período, ao abrigo do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto inicialmente celebrado - por força do qual ficaram sujeitos a um determinado regime remuneratório —, então não lhes pode ser exigido que exerçam funções correspondentes à categoria de assistentes.
18. Ou seja, no decurso da execução do contrato de trabalho celebrado enquanto internos, os médicos devem auferir a retribuição prevista no regime do internato médico; não lhes podendo ser exigido que exerçam as funções correspondentes à categoria de assistentes sem a correspondente contrapartida remuneratória.»
Sendo cada vez mais frequentes as queixas relativamente à retribuição dos médicos recém-especialistas no período entre a conclusão do internato com aprovação e a efectiva colocação por via de concurso público, a FNAM defende que após 30 dias da finalização do internato e na ausência de publicação de procedimento concursal, todos os recém-especialistas médicos a quem foi efectivamente determinado o exercício de funções correspondentes à categoria de assistente (tal e como se encontra definida nas cláusulas 9.ª e seguintes dos dois Acordos Colectivos de Trabalho Médico) e não foram retribuídos como tal, assim como trabalhadores médicos que estiveram na mesma situação há menos de um ano que reclamem os créditos salariais de Assistente validamente formados na sua esfera jurídica, não prescritos e não pagos.
Para avançar com o processo judicial de reclamação dos créditos salariais, devem marcar consulta com o Gabinete Jurídico do SMN, do SMZC ou do SMZS.