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Em face da muitas questões suscitadas sobre o novíssimo DL 45-A/2024, de 12 de julho, segue uma análise simples sobre o diploma que estabelece um “sistema de recompensa do desempenho dos trabalhadores médicos através da atribuição de um suplemento remuneratório, necessário para assegurar o funcionamento dos serviços de urgência.

É uma “espécie” de incentivo, sob a forma de suplemento remuneratório, voluntário/ facultativo, que promete compensar o trabalho extraordinário para lá dos limites legais anuais das 150h ou 250h de trabalho extraordinário médico.

O suplemento traduz-se numa percentagem do salário base do trabalhador médico que varia em função do cumprimento de cada “bloco de 40h” para além das 150 ou 250h extra anuais:

a) 1.º bloco de 40 horas, 40 %;

b) 2.º bloco de 40 horas, 42,5 %;

c) 3.º bloco de 40 horas, 45 %;

d) 4.º bloco de 40 horas, 50 %;

e) 5.º bloco de 40 horas, 55 %;

f) 6.º bloco de 40 horas, 60 %;

g) 7.º bloco de 40 horas e seguintes, 70 %

Depende do regime jurídico, da categoria e escalão que ocupa, mas podemos fazer as contas em relação ao que ganha actualmente um médico especialista em início de carreira no regime geral das 40h: 3.230,87€/mês e 18,93€/h.

Assim, com este salário base, quando realizar o 1º bloco de 40h extra além dos limite anual, este trabalhador médico recebe mais 40% de 3.280,87€, ou seja, 1.312,35€; quando realizar o 2ª bloco de 40h, recebe 1.394,37€; e assim sucessivamente até chegar ao 7ª bloco de 40h, em que vai receber 2.296,61€.

São pagas ao valor normal (18,93€, para o especialista em início de carreira), acrescido da majoração pelas “horas incómodas” (noites, feriados e fins de semana), nos termos dos arts 5º e 6º do DL 62/79, de 30 de Março, sempre que cada bloco for completado.

A título de exemplo, em especialista em início de carreira no regime das 40h, que complete o 1º bloco de 40h além do limite anual de trabalho extra (150h), vai receber:

a) suplemento de 40% sobre 3.230,87€ = 1.312,35€;

b) acrescido de 40h x 18,93€ = 757,2€ (+ eventual majoração pelas horas incómodas, dentro destas 40h extra).

Como trabalho extraordinário médico nos termos gerais previstos no art. 7º do DL n.º 62/79, tal como sucede antes de atingido o limite anual.

Sim. A título de exemplo, um recém especialista em DP passa para um salário base de 4.101,08€/mês e 23,66€/h. Pelo que receberia pelo 1º bloco de 40h, o valor de 1.640,44€, acrescido das 40h prestadas, a título normal, isto é, 946,4€, mais a majoração pelas “horas incómodas” realizadas nestas 40h.

Na prática, em lugar de blocos de 40h, há blocos de 80h, ou seja, a hora de prevenção é considerada pela metade para efeitos de cumprimento de cada bloco de 40h.

Na verdade, nada, este regime não precisa de “adesão”, mas implica e pressupõe:

a) disponibilidade e vontade do trabalhador médico na prestação de trabalho;

b) Alinhamento com as necessidades do serviço, devidamente acompanhadas pelos respetivos diretor clínico e diretor do serviço de urgência, tendo em vista a salvaguarda da segurança do trabalhador médico e dos utentes.

Não necessariamente. Dito de outra forma, este regime não implica, nem pode implicar, o afastamento dos limites diários e semanais de trabalho extraordinário médico. É dizer, um médico em Dedicação Plena, por exemplo, apenas tem a obrigação de trabalhar 6h extra por semana, pelo que pode sempre impor este limite, mesmo já tendo realizado as 250h anuais, e mesmo pretendendo “acesso” a este suplemento.

Por outro lado, este regime também não pode ser “porta aberta” para que, sem limites, cada médico venha a realizar mais 300 ou 500h extra além do limite legal em apenas meio ano, já que continua a vigorar o limite máximo das 48h de trabalho semanal médio ao longo de 6 meses, que é de resto uma imposição comunitária

Simples, está desde logo a contar com duas ou mais semanas de férias, o que imediatamente traz este valor para dentro do limite legal das 48h em média num período de 6 meses.

Duas:

- primeiro: “os custos associados à prestação de trabalho remunerada nos termos do presente regime não podem exceder, em cada serviço ou estabelecimento de saúde, os montantes pagos a título de trabalho suplementar em período homólogo do ano transato, corrigidos dos encargos decorrentes das atualizações salariais anuais, das alterações das estruturas remuneratórias aplicáveis aos trabalhadores médicos e da criação do regime de dedicação plena, salvo situações excecionais, devidamente autorizadas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, de acordo com proposta da entidade interessada.”;

 

- segundo: como todo este trabalho para além do horário (ou seja, trabalho extraordinário para todos os devidos efeitos legais), na verdade não é pago como tal, mas por via dum suplemento variável sobre o salário base, assim se afasta a limitação há muito inscrita no n.º 7 do art. 7º do DL 62/79, nos termos do qual: Salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e autorizados pelas administrações distritais dos serviços de saúde dos respectivos distritos, o pessoal hospitalar não deve prestar, em cada mês, trabalho extraordinário a que corresponda remuneração superior a um terço da remuneração principal.”

Não. Qualquer procedimento de alteração de férias marcadas ou de interrupção de gozo de férias já iniciadas terá de partir, sempre, de uma decisão adequada, necessária, proporcional e fundamentada do empregador, não sendo o trabalhador médico, a priori, que tem de alterar, desmarcar ou interromper as suas férias por causa do estado de emergência.

Sim, desde que respeitados, evidentemente, os princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade. Esta possibilidade existe aliás independentemente do «estado de emergência», sendo permitido ao empregador «alterar o período de férias já marcado o interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa» (artigo 243.º, n.º 1, do Código do Trabalho (CT), aplicável ao vínculo de emprego público, por força dos artigos 122.º, n.º 1, e 126º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).

Não. Nos termos do mesmo normativo, nos casos de alteração ou interrupção de férias por motivos relativos ao empregador, o trabalhador tem «direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado», bastando para tal que apresente as faturas das despesas que teve junto do empregador (cancelamento de voos, hotéis, etc.).

As férias não gozadas no ano de 2020 poderão ser gozadas durante todo o ano de 2021, sem sujeição ao limite, de 30 de abril, previsto no Código do Trabalho.

É o que resulta do n.º 2 do Despacho n.º 3300/2020, de 15 de março, da Ministra da Saúde, mantido em vigor pelo n.º 2 do Despacho n.º 5531/2020, de 15 de maio, da Ministra de Saúde.

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22 de novembro, veio aditar o artigo 6.º-E ao Decreto Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, do seguinte teor:

«Artigo 6.º-E

Aumento de dias de férias

1 - Os profissionais de saúde, independentemente da natureza da relação jurídica de emprego, têm direito a um dia útil de férias por cada cinco dias de férias vencidas em 2020, ou em 2019, e cujo gozo não tenha lugar até ao final de 2020, por razões imperiosas de serviço.

2 - Por opção do trabalhador, os dias de férias resultantes do aumento nos termos do número anterior podem ser substituídos por remuneração equivalente a um dia normal de trabalho prestado em dia útil.»

 

Assim, além de não perderem os dias de férias não gozados em 2020, os trabalhadores médicos têm direito, por cada cinco dias de férias não gozados, a mais um dia de férias, ou à remuneração equivalente a um dia de trabalho normal.

Do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, que regulamenta a aplicação do estado de emergência, resulta do seu artigo 22.º:

«1 - É concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores dos serviços essenciais referidos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que, por razões de interesse público, devam manter-se em funcionamento naquele período, em termos a definir pelo membro do Governo competente em razão da matéria, considerando-se trabalho suplementar o serviço prestado nestes dias.»

 

Em relação a estas tolerâncias, e para os trabalhadores do Ministério da Saúde, vem então o Secretário de Estado da Saúde determinar, por despacho, que:

«1. A aplicação da tolerância de ponto concedida pelo Governo para os dias 30 de novembro e 7 de dezembro de 2020, aos trabalhadores dos órgãos, organismos, serviços e entidades do Ministério da Saúde, incluindo o sector público empresarial do Ministério da Saúde, independentemente da natureza do vínculo de emprego, não pode comprometer, direta ou indiretamente, a resposta à prestação de cuidados e assistência no âmbito da COVID-19, bem como a relativa a situações agudas e/ou urgentes emergentes ou a prestação de cuidados que exijam continuidade e, ainda, a atividade assistencial já programada.»

 

mas também que:

… compete aos «dirigentes máximos dos órgãos, serviços e demais entidades...» do Ministério da Saúde «...identificar os trabalhadores necessários para assegurar o normal funcionamento dos serviços, particularmente no atual contexto pandémico».

 

Portanto, em suma e em rigor, muito embora do ponto 1 do despacho se possa concluir que, no limite, todos os trabalhadores com atividade assistencial programada terão de se apresentar ao trabalho nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro, a verdade é que o próprio Secretário de Estado deixa ao critério dos «dirigentes máximos dos órgãos, serviços e demais entidades» do MS, a definição dos trabalhadores médicos que devem realizar trabalho naqueles dois dias de tolerância de modo a assegurar o «normal funcionamento dos serviços», parecendo razoável identificar este como o verdadeiro critério preponderante.

O trabalho nestes dias de tolerância é pago como trabalho extraordinário e o empregador deverá promover o gozo desse dia ou dias de tolerância não gozados num momento posterior, depois do fim estado de emergência ou de calamidade.

São similares a qualquer outra tolerância de ponto, devendo trabalhar naqueles dias quem estiver previamente escalado para trabalhar em serviço de urgência, interna e externa, unidades de cuidados intensivos e intermédios (geral ou COVID) e, nos cuidados de saúde primários (pelo menos durante o estado de emergência), quem estiver escalado em regime de prolongamento de horário ou em área de assistência ao COVID.

Sim, se a necessidade de assistência ao filho, imprescindível e inadiável, não puder ser assegurada por outras pessoas, familiares ou não, capazes de o fazer.

Aplica-se, nesse caso, o regime, mais extenso, previsto no artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, recentemente aditado pelo Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro, donde resulta, em síntese, que as faltas para acompanhamento de filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como de neto que viva em comunhão de mesa e habitação e seja filho de adolescente com menos de 16 anos, decorrentes da suspensão das atividades letivas e não letivas determinadas pelo Governo nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro de 2020 consideram-se justificadas, e não determinam a perda de quaisquer direitos, exceto quanto à retribuição.

Nos termos do artigo 253.º do Código do Trabalho, na sua redação atual, do seguinte teor:

«1 - A ausência, quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias.

2 - Caso a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível com a antecedência de cinco dias, a comunicação ao empregador é feita logo que possível.

(…).»

As faltas em causa, apesar de justificadas, determinam a perda da retribuição, conforme resulta dos artigos 2.º, n.º 2 e 2.º-A, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, na redação introduzida, há quatro dias atrás, pelo Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro.

 

O Governo, com esta manobra legislativa, visou privar os trabalhadores do apoio excecional previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, preceito ainda em vigor e diretamente aplicável, salvo melhor opinião, à situação em causa.

Todavia,

Em ordem a prestar a assistência familiar em causa, o trabalhador pode, em alternativa, proceder à marcação de férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação por escrito, tendo, neste caso, direito à retribuição como se estivesse em serviço efetivo (cf. artigos 2.º, n.º 6 e 2.º-A, n.ºs. 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março.

 

Estas FAQs são dadas como atualizadas no momento em que são publicadas, podendo ser revistas sempre que tal se mostra necessário.

A Federação Nacional dos Médicos disponibiliza um guia de perguntas frequentes, para trabalhadores médicos, sobre as medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19.
A FNAM vai continuar a acompanhar a evolução da situação e prestar todo o apoio no esclarecimento de qualquer dúvida. 

Anexo:
Anexo I – Formulário para solicitar apoio excecional junto do empregador;
Anexo II - minuta de declaração de recusa de exercício de funções por falta de EPIs.

O «estado de alerta» em que nos encontramos, por agora, veio implicar a possibilidade de mobilização de alguns profissionais médicos para «serviço ou prontidão» por necessidade de prestação de cuidados de saúde no âmbito do surto epidemiológico provocado pelo SARSCoV-2, gerador da doença COVID-19.

Não. Apenas os que forem designados para tal, pelas entidades competentes, sendo seguro que esta mobilização é apenas justificada para a prestação de cuidados no âmbito do referido surto.

O empregador ou a autoridade pública, obedecendo a critérios de razoabilidade, necessidade, proporcionalidade e adequação perante as necessidades concretas, individual e coletivamente consideradas.

Atenta a destrinça feita pelo próprio legislador entre essas duas figuras, pensamos que a primeira implicará a prestação de trabalho em regime de presença física, e a segunda em regime de «prontidão», i.e. disponível para acorrer ao mesmo se para o efeito for contactado. De resto, significa desde logo que ficam suspensos os limites de trabalho extraordinário, sendo admissível que os mesmos sejam ultrapassados, se necessário, para a resposta ao surto COVID-19, sem prejuízo do indispensável repouso de cada profissional médico. De todo o modo, neste esforço conjunto devem naturalmente continuar a observar-se todos os princípios inerentes ao bom funcionamento do SNS, como o da proporcionalidade ou o da igualdade, devendo manter-se a aplicação dos regimes legais da carreira médica e da carreira especial médica no que respeita ao dia-a-dia de prestação de trabalho.

De acordo com as circunstâncias:

  • Se o médico não for mobilizado para serviço ou prontidão: aplica-se o regime geral, podendo o médico não mobilizado prestar assistência ao menor, sem prejuízo de poder a qualquer momento ser mobilizado, com efeito imediato
  • Se o médico for mobilizado para serviço ou prontidão, podem colocar-se as hipóteses seguintes:
    • Agregado familiar com um médico mobilizado e pelo menos um trabalhador de um sector de atividade não identificado como «essencial» para a resposta direta a este surto – pode ser este último a ficar com o menor, durante o período de suspensão das atividades letivas ou não letivas e de formação;
    • Agregado familiar com dois médicos ou médico e outro profissional de saúde, em que só um deles está mobilizado – pode ser o profissional não mobilizado a ficar com o menor durante o período de suspensão das atividades letivas ou não letivas e de formação;
    • Agregado familiar com dois médicos ou médico e outro profissional de saúde, ambos mobilizados – podem:
      • Ø Alternar a assistência aos menores, revezando-se por períodos a definir por acordo com as entidades empregadoras;
      • Ø Recorrer aos estabelecimentos de ensino designados para acolher filhos de «trabalhadores essenciais»;
      • Ø Escolher outra forma de acolhimento que entendam adequada (o apoio social previsto corresponderá ao que era devido ao profissional de saúde que prescindiu do seu direito de assistência à família).
    • Agregado familiar com um médico mobilizado e um trabalhador de um outro sector de atividade considerado «essencial» para o combate a este surto – as opções são as mesmas previstas na hipótese anterior;
    • Agregado familiar monoparental, que integre um médico mobilizado, apenas este podendo prestar assistência ao menor – pode:
      • Ø Recorrer aos estabelecimentos de ensino designados para acolher filhos de «trabalhadores essenciais»;
      • Ø Escolher outra forma de acolhimento que entenda adequada. O apoio social previsto, corresponderá ao que era devido ao profissional de saúde que prescindiu do seu direito de assistência à família.

Qualquer dos casos acima previstos decorre sem prejuízo do recurso a outros apoios familiares ou sociais, obviamente.

Neste caso, por enquanto, havendo um em teletrabalho, o outro progenitor não pode prestar assistência ao menor no período de suspensão das atividades letivas, não letivas ou de formação.

Até indicação em contrário, estão justificadas as faltas entre o dia 16 de março e o dia 9 de abril de 2020.

Deve comunicar ao empregador o motivo de ausência através de formulário próprio (Anexo I).

Tem direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração base. O apoio tem o limite mínimo de 635 € e máximo de 1.905 €.

Deve ser pedido através do empregador, no momento da comunicação do motivo de ausência (Anexo I), que terá de atestar não haver condições para outras formas de prestação de trabalho, designadamente teletrabalho.

Neste caso, suspende-se o apoio excecional e aplica-se o regime geral de assistência a filho

Deve consultar o nosso Guia da Parentalidade, disponível no site do Sindicato dos Médicos da Zona Centro: https://www.smzc.pt/concursos/12-informacao-geral/534-2017-12-07-16-01-34

Pode consultar toda a informação disponível em diversos sites governamentais, como: www.seg-social.pt; www.dgert.gov.pt ou www.dgs.pt.

Sim. De acordo com o art.º 22º-A do Estatuto do SNS, essa possibilidade de mobilidade interna já se encontrava prevista para os profissionais de saúde, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego e da pessoa coletiva pública onde exercem funções, no âmbito dos serviços e estabelecimentos do SNS e, agora, por força deste diploma legal (DL n.º 10- A/2020), foi alargada a todos os profissionais em exercício de funções nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o sector público empresarial, do Ministério da Saúde.

Sim. De acordo com o art.º 10.º deste diploma todos os profissionais de saúde, sem exceção, são considerados «trabalhadores de serviços essenciais» e, nessa medida, suscetíveis de ser mobilizados

O regime legal aplicável será o estabelecido no DL n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual.

Não. A partir de 15 de março de 2020, os médicos estão impedidos de gozar férias.

Não. Este impedimento não tem, por enquanto, uma data certa para terminar, estendendo-se durante o «período de tempo que se afigurar indispensável para garantir a eficácia da resposta dos serviços prestadores de cuidados de saúde à evolução da propagação da doença por novo coronavírus» os médicos ficam impedidos de gozar férias.

Este impedimento aplica-se a todos os dirigentes e trabalhadores dos órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde, independentemente da natureza da sua relação jurídico-laboral, carreira, categoria e funções.

Não. Excecionalmente, irá ser permitido o gozo de férias transitadas do ano anterior para além de 30 de abril.

Sim. Apesar de resultar da lei que, por acordo com a entidade empregadora, poderia ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido este ano com o vencido no próximo ano, por força deste despacho será possível cumulá-las sem qualquer limitação.

Sim. O impedimento ao gozo de férias tem início a 15 de março de 2020 e aplica-se a todas as férias, ainda que já autorizadas

Estas medidas vigoram, pelo menos, até dia 9 de abril de 2020 e, em função da reavaliação da suspensão da atividade letiva e não letiva e formativa poderão vir a ser prorrogadas.

A FNAM continuará a acompanhar a evolução da situação e a prestar todo o apoio no esclarecimento de qualquer dúvida

O equipamento de proteção individual (EPIs) considerado necessário para a avaliação de casos suspeitos e para o tratamento de sintomas e complicações associadas a COVID-19, é o definido pela Direção-Geral de Saúde, e expressamente referido no n.º 5 e anexo II ao Despacho n.º 3219/2020, de 3 de março, da Ministra da Saúde, As chefias intermédias não são investidas de autoridade para desautorizar estas orientações.

O uso de EPIs deve ser feito de acordo com as orientações da DGS, nomeadamente as orientações n.os 002/2020, de 25 de janeiro, atualizada a 10 de fevereiro e a 9 de março; a Orientação n.º 003/2020, de 30 de janeiro, ou a orientação n.º 013/2020, de 21 de março, disponíveis em www.dgs.pt.

Não estando reunidas as condições indispensáveis à realização de ato médico que exija equipamento de proteção, o trabalhador médico não deve realizar tal ato, sob pena de ser responsável pelo próprio contágio, daqueles a quem presta cuidados de saúde, dos seus colegas e colaboradores.

Recomendamos reportar imediatamente a situação ao superior hierárquico, à FNAM e à Ordem dos Médicos, recusando, naturalmente, a realização de qualquer ato médico que não cumpra as condições de segurança adequadas, utilizando, para o efeito, a minuta que se disponibiliza (Anexo II), a qual deverá ser casuisticamente adaptada às concretas condições de trabalho disponibilizadas ao médico, com o apoio do respetivo Serviço Juridico.

É a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em
que o trabalador médico se encontra.

É necessário que o trabalhador médico tenha acumulado 10 pontos nas avaliações de
desempenho referente às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em
que se encontra.

Nos seguintes termos:
a) Seis pontos por cada menção máxima;
b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;
c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à da alínea anterior, desde
que consubstancie desempenho positivo;
d) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de
avaliação.

Não, esteve suspensa, por força do princípio da proibição de valorizações remuneratórias,
consagrado pela Lei do Orçamento do Estado para 2011 e mantido em vigor,
sucessivamente, pelas Leis do Orçamento do Estado para 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e
2017.

A partir de 1 de janeiro de 2018, por via da Lei do Orçamento do Estado para 2018.

Não, o pagamento é efetuado de modo faseado, nos seguintes termos:
a) 25%, a 1 de janeiro de 2018;
b) 50%, a 1 de setembro de 2018;
c) 75%, a 1 de maio de 2019;
d) 100%, a 1 de dezembro de 2019.

Sim, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração obrigatória de
posicionamento remuneratória dos trabalhadores médicos.

Por uma de duas vias:
a) Ponderação curricular, mediante requerimento a apresentar pelos trabalhadores
médicos interessados;
b) Atribuição de um ponto por cada ano não avaliado, para os trabalhadores médicos
que não requeiram a ponderação curricular.

Os trabalhadores médicos, por via da ponderação curricular, têm a possibilidade de obter,
em sede de avaliação de desempenho, uma pontuação superior à de um ponto por cada ano.

Em rigor, não, uma vez que tal regra de pontuação está consagrada e resulta diretamente da
lei, pelo que a entidade empregadora está vinculada a dar-lhe cumprimento, sem
necessidade, para o efeito, de qualquer requerimento.
Não obstante, aconselha-se os trabalhadores médicos a requererem, formalmente, junto das
respetivas entidades empregadoras, a atribuição de um ponto por cada ano, nos termos da
minuta já disponibilizada.

Sim, sob pena de lhes ser atribuído, em sede de avaliação de desempenho, um ponto por
cada ano não avaliado.
Os requerimentos a apresentar devem obedecer à minuta já disponibilizada.

Não.
O suprimento da não realização da avaliação de desempenho é efectuado, imperativamente,
pela atribuição de um ponto por cada ano não avaliado.

Tratando-se de médicos das áreas de medicina geral e familiar e de saúde pública, ao
Diretor Executivo do Agrupamento de Centros de Saúde onde se integra a unidade de
saúde onde o médico exerce funções, à data de apresentação do requerimento. Se, por
referência ao período temporal objeto de ponderação curricular, o trabalhador médico
exerceu funções em várias unidades de saúde, tal facto deve constar, expressamente, do
requerimento a apresentar, com indicação dos locais de trabalho onde as funções foram
exercidas e os respetivos períodos temporais.
Tratando-se de médicos da área hospitalar, o requerimento deve ser dirigido ao Conselho
de Administratação da entidade onde o médico exerce funções, à data de apresentação do
requerimento. Se, por referência ao período temporal objeto de ponderação curricular, o
trabalhador médico exerceu funções em várias entidades, tal facto deve constar,
expressamente, do requerimento a apresentar, com indicação dos locais de trabalho onde as
funções foram exercidas e os respetivos períodos temporais.

A todos os trabalhadores médicos, independentemente da natureza jurídica do respetivo
vínculo (contrato de trabalho em funções públicas ou contrato individual de trabalho) e da
entidade empregadora pública (instituto público, entidade pública empresarial ou entidade
do setor público administrativo) onde exercem funções.

Sindicato dos Médicos da Zona Centro - Rua de Tomar nº 5, 3000-401 Coimbra
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