ESTATUTOS: Sindicato dos Médicos da Zona Centro (SMZC)

Nova alteração, renumeração e republicação aprovada, por unanimidade, em Assembleia Geral Extraordinária de 28 de Fevereiro de 2025, dos Estatutos do SMZC publicados no Boletim de Trabalho e Emprego (BTE) n.º 20, de 29 de Maio de 2024, após aprovação em AG extraordinária realizada em 15 de Dezembro de 2023

 

CAPÍTULO I - Denominação, sede, âmbito e fins

 

Artigo 1.º Denominação e âmbito profissional

O Sindicato dos Médicos da Zona Centro (SMZC) é a associação profissional que representa os médicos que exercem a sua actividade na zona centro do país que nele se encontrem inscritos.

 

Artigo 2.º Sede

O Sindicato dos Médicos da Zona Centro tem a sua sede em Coimbra, em edifício próprio ou alugado para o efeito.

 

Artigo 3.º Âmbito geográfico

1 — O Sindicato dos Médicos da Zona Centro repre-senta os médicos nele inscritos que exerçam a sua actividade na zona centro do País, entendendo-se por esta os distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Leiria, Viseu e Guarda. 

2 — Os médicos que exercem a sua actividade nos concelhos limítrofes da zona referida podem optar pela sua inscrição nos sindicatos médicos das outras zonas.

 

Artigo 4.º Finalidade

O Sindicato dos Médicos da Zona Centro tem por finalidade:

1) A defesa dos interesses morais, materiais, económicos e profissionais dos médicos nele inscritos, considerados nos planos individual e coletivo e na perspetiva da defesa e promoção da saúde do povo português

2). A protecção e promoção da saúde do povo português através de um Serviço Nacional de Saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito.

 

CAPÍTULO II Princípios fundamentais e competências

 

Artigo 5.º Princípios fundamentais

O Sindicato dos Médicos da Zona Centro rege-se pelos seguintes princípios: 

Total independência relativamente a entidades estatais, patronais, políticas e religiosas;

Democracia sindical, garantindo o controlo das estruturas organizativas pelas bases e o direito de os associados defenderem livremente os seus pontos de vista em tudo o que se relacionar com a vida associativa, nomeadamente através da utilização do aparelho técnico do Sindicato; 

Liberdade sindical, reconhecendo, defendendo e garantindo a todos os trabalhadores o direito de se sindicalizarem, independentemente das suas opções políticas e religiosas e sem discriminação de sexo, raça, etnia ou nacionalidade; 

Solidariedade entre todos os trabalhadores.

 

Artigo 6.º Competências

Ao Sindicato compete, nomeadamente:

a) Celebrar convenções colectivas de trabalho;

b) Velar pelo exacto cumprimento da lei e dos presentes estatutos e respectivos regulamentos;

c) Participar na elaboração da legislação de trabalho; 

d) Fiscalizar e reclamar a aplicação das leis do trabalho e das convenções colectivas de trabalho;

e) Intervir nos processos disciplinares instaurados aos seus associados pelas entidades patronais;

f) Prestar assistência sindical, jurídica ou outra aos seus associados nos conflitos e situações resultantes das relações de trabalho;

g) Dar parecer sobre todos os assuntos relacionados com o ensino e o exercício da medicina e com a organização dos serviços que se ocupam da saúde, sempre que se julgue conveniente ou quando as entidades oficiais o solicitem; 

h) Dar parecer sobre assuntos da sua especialidade, quando, para o efeito, solicitado por outras organizações

sindicais;

i) Promover a formação profissional dos médicos associados;

j) Assegurar os direitos e representação dos sócios aposentados;

k) Assegurar a proteção da parentalidade dos seus dirigentes e associados;

l) Promover a formação sindical dos seus dirigentes e associados;

m) Gerir e administrar, em colaboração com outros sindicatos, instituições de carácter social;

n) Filiar-se em associações que visem a satisfação dos interesses sociais, culturais ou recreativos dos seus sócios;

o) Defender e participar no controle da segurança e higiene nos locais de trabalho.

 

CAPÍTULO III - Dos sócios

 

TÍTULO I - Da aquisição da qualidade de sócio

 

Artigo 7.º Direito de filiação

1 - Têm o direito de filiar-se no Sindicato dos Médicos da Zona Centro:

a) todos os médicos que estejam nas condições previstas nos artigos 1º. e 3º. destes estatutos e que não estejam inscritos em outro sindicato médico.

b) Os médicos que exercem e se encontrem em dificuldade económica ou social extrema que os impeça de cumprir com o pagamento das quotas.

2- A cidadania estrangeira não constitui impedimento à sindicalização.

3- Os associados que se encontrem, transitoriamente, no exercício de funções políticas em órgãos executivos do Estado ou de direção na administração central, regional ou local, que pertençam aos Conselhos de Administração mantêm essa qualidade, com todos os direitos e deveres inerentes, exceto os que respeitem ao exercício de cargo ou representação sindicais.

4- Não podem inscrever-se no Sindicato os médicos que utilizem o trabalho profissional assalariado de um ou mais médicos.

5 - O pedido de filiação no Sindicato deverá ser dirigido à direção, em formulário próprio, e por esta aprovado.

6 - Poderá continuar inscrito como sócio, com todos os direitos e deveres, o médico que, tendo deixado de exercer a actividade médica, não passe a exercer outra actividade não representada pelo Sindicato.

 

Artigo 8.º Consequências da inscrição

1. O pedido de inscrição implica para o médico a aceitação expressa dos princípios e regras por que se rege o Sindicato e que se encontram expressas nos seus estatutos. 

2. A qualidade de associado, com todos os direitos e deveres, assume-se no momento da aceitação da inscrição pela direcção, sem prejuízo do direito contido na alínea 3) do artigo 12.º, para a qual se exige um período mínimo de inscrição a fixar em regulamento interno.

 

Artigo 9.º Aceitação e recusa de filiação

1. A aceitação ou recusa de filiação é da competência da direcção, que deverá decidir no prazo máximo de 15 dias após a apresentação do pedido. 

2. Em caso de recusa, a direcção comunica a sua decisão ao associado no prazo máximo de 30 dias a contar da data da apresentação do pedido. 

3. Da decisão da direcção cabe recurso para a assembleia geral, que o apreciará na primeira reunião a ocorrer após a interposição, salvo se já tiver sido convocada ou se se tratar de assembleia geral eleitoral.

 

Artigo 10.º Da perda de qualidade de sócio

Perdem a qualidade de sócio do Sindicato dos Médicos da Zona Centro os médicos que:

1. Desejem retirar-se do Sindicato, para o que comunicarão esse desejo, por escrito, à direção com antecedência de 30 dias;

2. Deixarem de exercer a atividade profissional médica voluntariamente, sem prejuízo do disposto no nº.5 do artigo 7º.;

3. Deixarem de exercer a sua actividade profissional na área abrangida pelo Sindicato dos Médicos da Zona Centro e comuniquem expressamente o desejo de se desvincular do sindicato;

4. Passem a exercer outra atividade profissional representada por outro sindicato.

5. Não paguem as quotas durante um período de seis meses e desde que, avisados, não satisfaçam o pagamento das quotas em atraso no prazo de um mês após o aviso;

6. Hajam sofrido pena de expulsão.

 

Artigo 11.º Da readmissão dos sócios

1. Salvo no caso de haverem perdido a qualidade de sócio por terem sofrido pena de expulsão, os sócios podem ser readmitidos nos termos e condições previstos para admissão, desde que tenham efectuado o pagamento de todas as quotas até à data da sua saída do Sindicato. 

2. No caso de terem perdido a qualidade de sócio por terem sofrido pena de expulsão, os sócios só poderão ser readmitidos após apreciação do seu pedido de readmissão em assembleia geral e aprovação de, pelo menos, dois terços dos presentes.

 

TÍTULO II - Direitos e deveres dos sócios

 

Artigo 12.º Direitos dos sócios

São direitos dos sócios:

1. Eleger e ser eleitos para os corpos gerentes e órgãos do Sindicato;

2. Participar em todas as actividades do Sindicato segundo os princípios e normas destes estatutos;

3. Requerer o patrocínio do Sindicato para defesa dos seus interesses morais profissionais e sempre que haja ofensa dos seus direitos e garantias enquanto trabalhador médico, devidamente comprovada e aprovado pela direção do sindicato;

4. Requerer a convocação da assembleia geral, nos termos destes estatutos;

5. Reclamar a revisão das deliberações dos órgãos sociais do Sindicato contrárias aos estatutos e regulamentos do mesmo;

6. Recorrer de qualquer sanção que lhe haja sido aplicada pela direcção;

7. Consultar os documentos de contabilidade e de actas das reuniões da direcção;

8. Ser readmitido, nos termos do artigo 9.º dos presentes estatutos;

9. Beneficiar da acção desenvolvida pelo Sindicato e pelas estruturas sindicais em que este está inserido, em defesa dos interesses profissionais, económicos e culturais comuns a todos os associados ou dos seus interesses específicos; 

10. Beneficiar dos serviços prestados pelo Sindicato ou por quaisquer instituições ou cooperativas de que faça parte ou de organizações em que o Sindicato esteja filiado, nos termos dos respectivos estatutos; 

11. Ser informado regularmente da actividade desenvolvida pelo Sindicato e pelas estruturas sindicais em que está inserido;

12. Exercer o direito de tendência de acordo com o disposto no artigo seguinte.

 

Artigo 13º Direito de tendência: direito de organização, conteúdo e âmbito

1. Aos trabalhadores abrangidos, a qualquer título, no âmbito do SMZC é reconhecido o direito de se organizarem em tendências político-sindicais.

2. As tendências constituem formas de expressão sindical própria, organizadas na base de determinada concepção político, social ou ideológica, ainda que subordinadas aos princípios democráticos e aos estatutos do SMZC.

3. Cada tendência constitui uma formação integrante do SMZC, de acordo com os princípios da representatividade, sendo, por isso, os seus poderes e competências exercidos tendo em vista a realização de alguns dos fins estatutários deste.

 

Artigo 14º Constituição, reconhecimento, poderes e associação

1. A constituição de cada tendência efectua-se mediante comunicação dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral, assinada por todos os associados que a integram, com indicação da sua designação, bem como do nome e qualidade de quem a representa.

2. O reconhecimento de qualquer tendência político-sindical é da competência exclusiva da Assembleia Geral, só podendo ser reconhecidas tendências que representam, pelo menos, 5 ou 10% (??) dos membros da Assembleia Geral.

3. Os poderes e competências das tendências são os previstos nestes estatutos e na legislação vigente.

4. Cada tendência pode associar-se com as demais para qualquer fim estatutário em eleições ou fora delas.

 

Artigo 15º Deveres

1. As tendências, como expressão do pluralismo sindical, devem constituir-se para o reforço da unidade democrática de todos os trabalhadores.

2. Para realizar os fins da democracia sindical devem as tendências, nomeadamente:

a) Apoiar todas as acções determinadas pelos corpos gerentes e órgãos estatutários do SMZC;

b) Desenvolver junto dos trabalhadores que representam, acções de formação político-sindical de esclarecimento dos princípios do sindicalismo democrático e da missão basilar de defesa dos interesses dos seus associados perspetiva da defesa e promoção da saúde do povo português através de um Serviço Nacional de Saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito;

c) Impedir a instrumentalização político-partidária do SMZC;

d) Prevenir e evitar quaisquer acções que possam enfraquecer ou dividir o movimento sindical, a liberdade sindical e a Constituição da República Portuguesa.

 

Artigo 16º Deveres dos sócios

São deveres dos sócios: 

1. Aceitar e cumprir o disposto nos estatutos e regulamentos do Sindicato;

2. Aceitar e cumprir as deliberações dos órgãos sociais, sem prejuízo do direito de reclamar e de recorrer das mesmas;

3. Pagar pontualmente as suas quotas e débitos ao Sindicato;

4. Participar nas actividades do Sindicato, quer tomando parte nas assembleias e outras reuniões sindicais quer integrando grupos ou comissões para que for indicado e desempenhando os cargos e funções para que for eleito;

5. Avisar o Sindicato de qualquer impedimento de participação efectiva na vida sindical e de qualquer mudança de residência, o que deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias sobre a sua ocorrência;

6. Apoiar activamente as acções do Sindicato na prossecução dos seus objectivos;

7. Divulgar os princípios fundamentais e objectivos do sindicato com vista ao alargamento da sua implementação;

8. Fortalecer a organização e a acção sindical nos locais de trabalho incentivando a participação dos trabalhadores na actividade sindical e promovendo a aplicação prática das orientações definidas pelo Sindicato;

9. Divulgar as edições do Sindicato.

 

TÍTULO III – Disciplina

 

Artigo 17.º Regime disciplinar

Os sócios estão sujeitos, pela violação ou não cumprimento dos seus deveres estatutários, às seguintes sanções: 

a) Advertência verbal;

b) Advertência registada;

c) Suspensão;

d) Expulsão.

 

Artigo 18.º Infracções

1. Incorrem nas sanções previstas no artigo anterior, consoante a gravidade da infracção, os sócios que: 

a) Não cumpram de forma injustificada os deveres contidos previstos no artigo 14.º;

b) Não acatem as decisões ou deliberações dos órgãos competentes tomadas democraticamente e de acordo com os presentes estatutos;

c) Pratiquem actos lesivos dos interesses e direitos do Sindicato ou dos seus associados. 

2 — A sanção de expulsão referida no número anterior só pode ser aplicada em caso de grave violação dos deveres fundamentais.

 

 Artigo 19.º Direito de defesa

1. Nenhuma sanção será aplicada sem que ao sócio sejam dadas todas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar escrito. 

2. Ao sócio a quem tiver sido instaurado processo disciplinar é concedido um prazo de 10 dias a contar da data de recebimento da nota de culpa para apresentar a sua defesa.

3. Das sanções aplicadas cabe sempre ao sócio o direito de recorrer para a comissão fiscalizadora e reguladora de conflitos.

 

CAPÍTULO IV - Dos corpos gerentes

 

Artigo 20.º Órgãos do Sindicato

Órgãos do Sindicato

O Sindicato dos Médicos da Zona Centro tem como órgãos, através dos quais realiza as suas finalidades, os corpos gerentes e os órgãos sindicais a seguir referidos:

1) São corpos gerentes: 

a) Mesa da assembleia geral;

b) Direcção; 

c) Comissão fiscalizadora e reguladora de conflitos

2) São órgãos sindicais: 

a) Assembleia Geral

b) Conselho geral de delegados; 

 

Artigo 21.º Eleição dos corpos gerentes

1. Os corpos gerentes são eleitos pela assembleia geral convocada para o efeito, de entre os sócios do Sindicato no pleno gozo dos seus direitos sindicais. 

2. A eleição dos membros dos corpos gerentes far-se-á sempre por votação, em escrutínio secreto e directo, de acordo com a lei e o regulamento eleitoral anexo.

 

Artigo 22.º Duração do mandato

O mandato dos corpos gerentes tem a duração de três anos civis, podendo ser reeleitos para mandatos sucessivos.

 

Artigo 23.º Mesa da assembleia geral

1. A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários. 

2. Na falta ou impedimento do presidente, este será substituído pelo vice-presidente.

3. A mesa da assembleia geral só se considera constituída se estiverem presentes três dos seus membros. 

4. No caso de impossibilidade de reunir este número, poderão ser cooptados de entre os associados presentes na assembleia, os elementos necessários para assegurar o quorum da mesa. 

5. As deliberações da mesa da assembleia geral são tomadas por maioria simples.

 

Artigo 24.º Competências

Compete, em especial, ao presidente: 

a) Convocar as reuniões da assembleia geral, nos termos estatutários;

b) Dar posse aos novos corpos gerentes no prazo de cinco dias após a eleição; 

c) Comunicar à assembleia geral qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;

d) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros de actas;

e) Assistir às reuniões da direcção, sem direito a voto;

f) Convocar no início de cada ano o conselho geral de delegados e presidir aos seus trabalhos até à eleição da respectiva mesa.

Compete, em especial, ao secretário: 

a) Preparar, expedir e fazer publicar os avisos convocatórios;

b) Elaborar o expediente referente à reunião da assembleia geral;

c) Redigir as actas; 

d) Informar os sócios das deliberações da assembleia geral;

e) Coadjuvar o presidente da mesa em tudo o que for necessário para o bom andamento dos trabalhos da assembleia geral; 

f) Assistir às reuniões da direcção, sem direito a voto.

 

Artigo 25.º Direcção

1. A direcção do Sindicato é constituída por 15 membros efectivos e 4 suplentes, eleitos de entre os sócios em pleno gozo dos seus direitos, tendo 2/3 destes elementos de estar contratualmente vinculados ao SNS.

2. A direcção é um órgão colegial e os seus membros definirão entre si as funções de cada um, elegendo pelo menos o presidente, o vice-presidentes, o tesoureiro, o secretários e três vogais, que constituirão a comissão executiva. 

3. Esta eleição decorrerá na primeira reunião da direcção após a sua eleição.

 

Artigo 26.º Comissão executiva — Funções

A comissão executiva será presidida pelo presidente da direcção e terá por funções as delegadas pela direcção, nomeadamente a coordenação da sua actividade bem como a execução das suas deliberações.

 

Artigo 27.º Atribuições da direcção

São atribuições da direcção:

a) Representar o Sindicato em juízo e fora dele; 

b) Admitir e rejeitar os pedidos de inscrição de sócios;

c) Dirigir e coordenar a actividade do Sindicato, de acordo com os princípios definidos nos presentes estatutos;

d) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia geral o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento para o ano seguinte;

e) Administrar os bens e gerir os fundos do Sindicato;

f) Elaborar o inventário e haveres do Sindicato, que serão conferidos e assinados no acto de posse da nova direcção; 

g) Submeter à apreciação da assembleia geral os assuntos sobre os quais ela deverá pronunciar-se; 

h) Requerer ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação das reuniões extraordinárias, sempre que o julgue conveniente; 

i) Admitir, suspender e demitir os funcionários do Sindicato, bem como fixar as suas remunerações, de acordo com as disposições legais aplicáveis; 

j) Constituir grupos de trabalho com finalidades definidas de estudo de problemas que interessam ao Sindicato ou à classe médica; 

k) Dar execução às deliberações da assembleia geral e do conselho de delegados;

l) Promover as relações entre o Sindicato e outras organizações da classe ou representativas de trabalhadores de outros sectores profissionais; 

m) Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização dos serviços do Sindicato; 

n) Colaborar com outras instituições representativas da classe para a defesa dos legítimos interesses dos associados;

o) Exercer o poder disciplinar;

p) Decretar o exercício do direito à greve ou a outras formas de intervenção e acção reivindicativa; 

q) Decidir sobre a readmissão dos sócios.

 

Artigo 28.º Funcionamento da direcção

1. A direcção reúne, pelos menos, uma vez por mês, só pode deliberar com a presença, fisicamente ou através dos canais digitais disponibilizados para o efeito, da maioria dos seus membros efectivos e as suas deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, fisicamente ou através dos canais digitais disponibilizados para o efeito, devendo lavrar-se acta de cada reunião.

2. A comissão executiva reunirá, se necessário, uma vez por semana, só pode deliberar com a presença, fisicamente ou através dos canais digitais disponibilizados para o efeito, da maioria dos seus membros efectivos e as suas deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, fisicamente ou através dos canais digitais disponibilizados para o efeito, devendo lavrar-se acta de cada reunião.

 

Artigo 29.º Vinculação

1. O Sindicato obriga-se pela assinatura de três elementos da direcção, sendo sempre necessária a do presidente ou de quem o substitua. 

2. Nos casos que envolvam os meios financeiros do Sindicato é necessária a assinatura do tesoureiro ou de quem o substitua.

 

Artigo 30.º Comissão fiscalizadora e reguladora de conflitos

1. A comissão fiscalizadora e reguladora de conflitos composta por cinco membros, propostos em lista e eleitos por sufrágio universal e secreto. 

2. A eleição far-se-á simultaneamente com a dos corpos gerentes, mas em lista separada, com boletins de voto e urnas diferentes.

3. Os elementos que irão compor a comissão fiscalizadora e reguladora de conflitos sairão das várias listas concorrentes às eleições e em número proporcional aos votos obtidos por cada uma delas, utilizando-se para isso o método de Hondt.

4. Na primeira reunião após as eleições, os elementos eleitos escolherão de entre si aquele que irá desempenhar a função de presidente.

 

Artigo 31.º Atribuições

A comissão fiscalizadora e reguladora de conflitos tem as seguintes atribuições: 

a) Fiscalizar a actividade administrativa e financeira da direcção, nomeadamente: 

1. Verificar se as contas mensais da direcção e dos diferentes fundos são exactas e estão devidamente comprovadas; 

2. Conferir em cada mês o saldo da caixa em poder do tesoureiro, os depósitos nos estabelecimentos bancários e os títulos ou valores de qualquer espécie;

3. Vigiar as operações de eventual liquidez do Sindicato e a sua integração ou fusão com outros organismos; 

b) Apreciar o relatório anual da direcção, dando sobre ele o seu parecer que será exarado no final do mesmo, apresentado à assembleia geral na reunião convocada para o efeito; 

c) Fiscalizar a actividade de todos os órgãos do Sindicato, em particular no que se refere ao cumprimento do estatuto e à observância das normas de democraticidade, em relação à direcção sindical; 

d) Exercer poderes de recomendação em relação à direcção; 

e) Tomar conhecimento e decidir dos recursos decorrentes das decisões da direcção apresentados pelos sócios em matéria de disciplina sindical; 

f) Tomar conhecimento e decidir dos conflitos entre os órgãos do Sindicato; 

g) Verificar os mandatos dos elementos de todos os órgãos do Sindicato;

h) Assistir, sem direito a voto, às reuniões da direcção;

i) Em matéria da sua competência e quando o entender necessário, convocar a assembleia geral.

 

Artigo 32.º Funcionamento

1. A comissão fiscalizadora e reguladora de conflitos só pode funcionar com a presença da maioria dos seus membros presentes, não sendo reconhecido nenhum voto de qualidade e sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.

2. A comissão fiscalizadora e reguladora de conflitos reúne ordinariamente uma vez trimestralmente e extraordinariamente a convocação do seu presidente, dos presidentes da mesa da assembleia geral ou da direcção e ainda de, pelos menos, um terço dos seus membros.

3. A comissão fiscalizadora e reguladora de conflitos é solidariamente responsável com a direcção pelos actos sobre que tenha dado parecer favorável.

 

CAPÍTULO V - Órgãos sindicais

 

TÍTULO I – Assembleia Geral (anterior Título II)

 

Artigo 33.º Constituição (Antigo Artigo 45.º)

A assembleia geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos estatutários. 

 

Artigo 34.º Atribuições (Antigo Artigo 46.º)

São atribuições da assembleia geral: 

a) Eleger os corpos gerentes;

b) Revogar os mandatos dos corpos gerentes;

c) Aprovar anualmente o relatório e contas da direcção e o parecer da comissão fiscalizadora e reguladora de conflitos sobre o mesmo; 

d) Aprovar as alterações às quotizações do Sindicato; 

e) Aprovar e alterar os estatutos e regulamentos do Sindicato; 

f) Deliberar sobre a dissolução do Sindicato e a forma de liquidação do seu património; 

g) Deliberar sobre a integração e fusão do Sindicato; 

h) Deliberar sobre a adesão do Sindicato a uniões ou federações sindicais; 

i) Autorizar a direcção a contrair empréstimos e a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;

j) Resolver em última instância os diferendos entre cor-pos gerentes e órgãos sindicais ou entre sócios e aqueles;

k) Deliberar sobre todos os assuntos que digam respeito aos interesses económicos, materiais e profissionais dos seus associados.

 

Artigo 35.º Funcionamento (Antigo Artigo 47.º)

1. A assembleia geral reunirá obrigatoriamente em sessão ordinária até 31 de Março, anualmente, para exercer as atribuições previstas na alínea c) do artigo 34.º, e de três em três anos, para exercer as atribuições previstas na alínea a) do mesmo artigo. 

2. A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária: 

a) Sempre que a mesa da assembleia geral o entender necessário;

b) A pedido da direcção; 

c) A requerimento de, pelo menos, 50 associados; 

d) A requerimento do conselho geral de delegados;

e) A requerimento da comissão fiscalizadora e reguladora de conflitos. 

3. Os pedidos de convocação da assembleia geral deverão ser fundamentados e dirigidos por escrito ao presidente da mesa da assembleia geral, deles devendo constar uma proposta de ordem de trabalhos. 

4. Nos casos previstos nas alíneas b), c), e d) deste artigo, o presidente deverá convocar a assembleia geral para reuniões no prazo máximo de 15 dias após a data da recepção do requerimento.

 

Artigo 36º Convocação antigo Artigo 48.º)

1. A convocação da assembleia geral é feita pelo presidente da mesa ou, em caso de impedimento, pelo vice-presidente ou por um dos secretários, através de anúncios convocatórios, indicando data, hora, local e ordem de trabalhos. 

2. Os anúncios convocatórios deverão ser publicados na página do SMZC e, pelo menos, em dois dos jornais mais lidos na área abrangida pelo Sindicato e com a antecedência de oito dias.

 

Artigo 37.º Deliberações (antigo artigo 49.º)

1. A assembleia acha-se constituída logo que esteja presente a maioria dos sócios inscritos no Sindicato. Passada meia hora após a indicada na convocatória, poderá funcionar com qualquer número de sócios presentes, fisicamente, no local designado, ou nos canais digitais disponibilizados para o efeito pela Mesa da AG, a quem compete verificar a identidade dos presentes em ambos os casos.

2. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes, fisicamente, no local designado, ou nos canais digitais disponibilizados para o efeito.

3.Exceptuam-se igualmente do disposto o número 2 as deliberações tomadas nas assembleias convocadas para as finalidades expressas nas alíneas b), e), f), g) e h) do artigo 34.º, cujas decisões exigem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados e não poderão ser tomadas se, pelo menos, um décimo dos sócios no activo, com vínculo ao SNS e no pleno gozo dos seus direitos presentes na Assembleia, presentes, fisicamente ou nos canais digitais disponibilizados para o efeito, a isso se opuser.

 

Artigo 38.º Destituição da direcção (Antigo Artigo 50.º)

A assembleia geral que deliberar a destituição da direcção elegerá, obrigatoriamente, uma comissão directiva, que terminará o mandato da direcção destituída ou convocará eleições para nova direcção.

 

TÍTULO II – Conselho Geral de Delegados

 

Artigo 39.º Constituição e funcionamento (Anterior Artigo 40.º)

1. O conselho geral de delegados é constituído por todos os delegados sindicais e pela direcção do Sindicato. 

2. O conselho geral de delegados reunirá ordinariamente uma vez em cada ano e extraordinariamente quando convocado nos termos do artigo 40º.

 

Artigo 40.º Convocação (Anterior Artigo 41.º)

O conselho geral de delegados pode ser convocado: 

a) Pela direcção do Sindicato; 

b) Pela comissão fiscalizadora e reguladora de conflitos; 

c) Por 25 % da totalidade dos delegados sindicais que a integram.

 

Artigo 41.º Mesa da assembleia geral de delegados (anterior Artigo 42.º)

O conselho geral de delegados tem uma mesa constituída por: 

a) Dois elementos da direcção do Sindicato; 

b) Três delegados sindicais eleitos pelo conselho na primeira sessão de cada ano.

 

Artigo 42.º Funcionamento (Antigo Artigo 43.º)

1. Os trabalhos do conselho geral de delegados iniciar-se-ão à hora marcada na convocatória, a qual deve indicar a respectiva ordem de trabalhos, desde que estejam presentes, fisicamente, no local designado, ou nos canais digitais disponibilizados para o efeito, pelo menos 50 % dos seus membros; na falta deste quórum, poderá reunir meia hora depois com qualquer número de delegados presentes, fisicamente, no local designado, ou nos canais digitais disponibilizados para o efeito.

2. As deliberações do conselho geral de delegados são tomadas por maioria simples.

 

Artigo 43.º Atribuições (Antigo Artigo 44.º)

São atribuições do conselho geral de delegados: 

1. Analisar e discutir a situação política sindical e apreciar a acção sindical desenvolvida pelo Sindicato com vista ao seu aperfeiçoamento e coordenação;

2. Exercer acção crítica sobre as actividades da direcção sindical;

3. Deliberar sobre propostas ou moções apresentadas pela direcção ou pelos órgãos sindicais;

4. Actuar como órgão consultivo da direcção quando esta entender solicitá-lo;

5. Convocar assembleias gerais extraordinárias.

 

CAPÍTULO VI – Delegados sindicais

 

Artigo 44.º Designação (Anterior Artigo 33.º)

1. Os delegados sindicais são os sócios do Sindicato que actuam como elementos de coordenação e dinamização da actividade do Sindicato no local de trabalho.

2. Os delegados sindicais exercem a sua actividade no seu estabelecimento de saúde ou no concelho onde exercem a sua actividade, conforme os casos.

 

Artigo 45º Eleição (Anterior Artigo 34.º)

1. Os delegados sindicais são eleitos por um período de 3 anos, por lista ou individualmente, sendo o processo eleitoral promovido pela Direcção do Sindicato até 31 de Dezembro do ano respectivo.

2. Os delegados sindicais são eleitos por voto directo e secreto dos médicos sindicalizados que exercem a sua actividade no mesmo estabelecimento de saúde ou no mesmo concelho onde se situa o seu local de trabalho, conforme os casos.

3. O número de delegados sindicais é de um décimo do número de sócios do estabelecimento de saúde ou do concelho onde os mesmos exercem funções, conforme os casos, arredondado, quando for caso disso, para a unidade imediatamente superior.

 

Artigo 46.º Atribuições (Anterior Artigo 35.º)

a) Estabelecer, manter e desenvolver contacto permanente entre os médicos que o elegeram e a direcção do Sindicato, transmitindo todas as deliberações, sugestões e críticas dos sindicalizados; 

b) Estimular a participação activa dos médicos na vida sindical, nomeadamente promovendo reuniões e analisando os problemas sindicais; 

c) Informar os médicos que o elegeram do andamento da actividade sindical; 

d) Coordenar, no âmbito da sua acção, a actividade sindical;

e) Organizar administrativamente a vida sindical no seu estabelecimento de saúde ou no concelho onde exerce as suas funções, conforme os casos;

f) Representar médicos que o elegem nos órgãos sindicais em que tiver assento;

g) Concorrer para levar à prática as decisões tomadas pelos órgãos deliberativos do Sindicato; 

 

Artigo 47.º Comunicação (Antigo Artigo 36.º)

1. A eleição e a destituição de delegados serão comunicadas pela direcção do Sindicato às entidades patronais directamente interessadas. 

2. Dado conhecimento do facto a essas entidades, os delegados iniciarão ou cessarão imediatamente as suas funções.

 

Artigo 48.º Destituição (Anterior Artigo 37.º)

1. A destituição dos delegados é feita por voto directo e secreto dos médicos que os elegeram.

2. O mandato dos delegados não cessa necessariamente com o termo do exercício de funções da direcção.

3. A destituição dos delegados não depende da duração do exercício de funções mas sim da perda da confiança na manutenção dos seus cargos por parte dos médicos que os elegeram.

 

Artigo 49.º Direitos e garantias (Anterior Artigo 38.º)

Os delegados gozam dos direitos e garantias estabelecidos na legislação geral e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

 

Artigo 50.º Dever de colaboração (Anterior Artigo 39.º)

Sempre que o entenda necessário, a direcção convocará os delegados sindicais para discutir e analisar a situação político-sindical e apreciar a acção sindical desenvolvida com vista ao seu aperfeiçoamento e coordenação, com in-cidência especial sobre assuntos de interesse dos médicos.

 

CAPÍTULO VII - Dos fundos

 

Artigo 51.º Constituição (Antigo Artigo 61.º)

Constituem fundos do Sindicato: 

a) A jóia e a quotização dos sócios; 

b) As receitas extraordinárias; 

c) As contribuições extraordinárias

 

Artigo 52.º Valor da joia e quota mensal (Antigo Artigo 62.º)

1. A jóia será estabelecida pela direcção e destina-se ao pagamento das despesas de inscrição, documentação e cartão de associado. 

2. O valor da quota mensal será determinado pela assembleia geral, sob proposta da direcção, e será pago mensalmente ou nos termos que vierem a ser deliberados em assembleia geral.

 

Artigo 53.º Destino das receitas (Antigo Artigo 63.º)

As receitas terão obrigatoriamente as seguintes aplicações: 

a) Pagamento de todas as despesas e encargos resultantes da actividade do Sindicato; 

b) Constituição de um fundo de reserva, que será representado por 10 % do saldo da conta de cada gerência, destinado a fazer face a circunstâncias imprevistas, de que a direcção disporá depois de para tal ser autorizada pela assembleia geral.

 

 Artigo 54.º Orçamento, relatório e contas (Antigo Artigo 64.º)

1. A direcção deverá submeter à aprovação da assembleia geral até 31 de Dezembro de cada ano o plano de actividades bem como o orçamento para o ano seguinte, acompanhado do parecer da comissão fiscalizadora de conflitos.

2. Até 31 de Março de cada ano, o relatório de actividades e contas relativo ao exercício anterior acompanhado do parecer da comissão fiscalizadora e reguladora de conflitos. 

3. O relatório e contas estará patente aos sócios na sede do Sindicato com a antecedência mínima de 15 dias da data da realização da assembleia.

 

CAPÍTULO VIII - Fusão e dissolução

 

Artigo 55.º Deliberação (antigo Artigo 65.º)

1. A fusão e dissolução do Sindicato só se verificará por deliberação da assembleia geral expressamente convocada para o efeito e nos termos do disposto no artigo 37.º 

2. A assembleia geral que deliberar a fusão ou a dissolução deverá, obrigatoriamente, definir os termos em que ela se processará, não podendo em caso algum os bens do Sindicato ser distribuídos pelos sócios do Sindicato.

 

CAPÍTULO IX

 

Artigo 56.º Alteração dos estatutos (antigo artigo 66.º)

Os presentes estatutos só poderão ser alterados por assembleia geral convocada para o efeito e nos termos do artigo 37.º

 

 

Anexo I – REGULAMENTO ELEITORAL

 

Artigo 1º

O presente regulamento define as regras do processo eleitoral nos termos do artigo 21º dos Estatutos do SMZC.

 

Artigo 2º

A Assembleia Geral Eleitoral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos, com as quotas respeitantes ao mês anterior ao da sua convocação devidamente pagas.

 

Artigo 3º

1. A Direcção e a Mesa da Assembleia Geral são eleitos por voto directo e secreto em listas comuns.

2. A Comissão Fiscalizadora e Reguladora de Conflitos é eleita por voto directo e secreto em listas e urnas separadas, nos termos do art 30º dos Estatutos.

 

Artigo 4º

Compete à Mesa da Assembleia Geral:

a) Convocar as eleições para a data proposta pela Direcção em funções e decidir se estão reunidas as condições para votação electrónica;

b) Convocar a Assembleia Geral Eleitoral;

c) Organizar os cadernos eleitorais;

d) Receber as listas de candidaturas e verificar a sua regularidade;

e) Coordenar os trabalhos da Comissão Eleitoral

f) Presidir ao acto eleitoral;

 

Artigo 5º

A Comissão Eleitoral é constituída pela Mesa da Assembleia Geral e por um representante de cada uma das listas concorrentes, que pode ser ou não candidato às eleições, mas que tem obrigatoriamente de ser associado do SMZC.

 

Artigo 6º

À Comissão Eleitoral compete:

a) Dirigir todo o processo administrativo das eleições;

b) Apreciar as reclamações aos cadernos eleitorais;

c) Assegurar iguais oportunidades e direitos a todas as listas concorrentes de acordo com o orçamento apresentado em Assembleia Geral;

d) Proceder ao apuramento dos resultados.

 

Artigo 7º

1. A data das eleições será marcada com pelo menos quarenta e cinco dias de antecedência e terá lugar até 15 de Dezembro do ano em que terminar o mandato dos Corpos Gerentes a substituir.

2. A publicidade da data das eleições é feita através de editais afixados na sede do SMZC, de circulares aos sócios, da publicação em pelo menos dois dos jornais mais lidos na área abrangida pelo SMZC e da divulgação através da página web do SMZC.

3. No mesmo dia em que convoca as eleições, a Mesa da Assembleia Geral decide se estão reunidas as condições necessárias para que o acto eleitoral decorra por voto electrónico, caso em que se aplica o regime previsto nos artigos 16º e seguintes.

 

Artigo 8º

1. Os cadernos eleitorais provisórios, depois de organizados, deverão ser afixados na sede do Sindicato até 2 dias úteis após o prazo de apresentação de candidatura.

2. No prazo de dois dias úteis após a sua afixação é admissível a reclamação por qualquer sócio do teor dos cadernos eleitorais provisórios, com fundamento em omissão ou inscrição indevida, a qual é decidida pela Comissão Eleitoral também no prazo de 2 dias úteis.

3. Resolvidas as reclamações ou não as havendo, decorrido prazo fixado para o efeito, a Comissão Eleitoral afixa na sede do SMZC os cadernos eleitorais definitivos.

 

Artigo 9º

1. São elegíveis todos os sócios inscritos há mais de seis meses, no pleno gozo dos seus direitos e com as quotas, respeitantes ao mês anterior ao da realização da Assembleia Geral, devidamente pagas.

2. As candidaturas poderão ser apresentadas por quaisquer grupos de sócios acompanhadas dos termos individuais ou colectivos de aceitação das candidaturas.

3. As candidaturas terão de ser subscritas por um mínimo de cinquenta sócios no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

4. Cada Candidato só pode apresentar-se numa lista de candidatura.

5. Os candidatos serão identificados pelo nome completo, número do cartão de cidadão, número fiscal, número de associado, idade, residência, designação da entidade patronal, categoria profissional e local de trabalho.

6. Os proponentes subscritores serão identificados pelo nome completo, data de nascimento, categoria profissional, e respectiva assinatura, que pode ser digital.

7. A apresentação das candidaturas deverá ser feita à Mesa da Assembleia Geral até 20 dias antes do acto eleitoral.

8. As listas de candidatura serão ordenadas segundo a data de entrada no Sindicato e, havendo coincidência na denominação das mesmas, prevalece a que der entrada em primeiro lugar.

9.  O primeiro subscritor de cada lista é o responsável pela candidatura, devendo fornecer à mesa da assembleia geral os elementos necessários, nomeadamente o telefone e e-mail para ser localizado rapidamente, sendo através dele que a mesa da assembleia geral comunicará com a lista respectiva.

 

Artigo 10º

1. A mesa da assembleia geral verificará a regularidade das candidaturas nos dois dias úteis subsequentes ao fim do prazo para a entrega das mesmas.

2. Com vista ao suprimento das irregularidades encontradas, toda a documentação será devolvida ao responsável pela candidatura da lista, mediante termo de entrega, por e-mail, com indicação escrita das irregularidades e das normas legais ou estatutárias infringidas, o qual deverá saná-las no prazo de cinco dias úteis a contar da data da entrega.

3. Findo o prazo referido no número anterior, a mesa da assembleia geral decidirá, nas vinte e quatro horas seguintes, pela aceitação ou rejeição definitiva das candidaturas.

4. As listas de candidatura concorrentes às eleições bem como os respectivos programas de acção serão afixados na sede do Sindicato, na sua página web, devendo ainda ser enviados por correio electrónico a todos os associados do SMZC.

 

Artigo 11º

1. A campanha eleitoral tem o seu início a partir da decisão prevista no nº 3 do artigo 10º e termina na antevéspera do acto eleitoral.

2. A campanha será orientada livremente pelas listas concorrentes, não podendo, no entanto, ser colada ou distribuída, por qualquer forma, propaganda das listas no interior da Sede do Sindicato, devendo a comissão eleitoral estabelecer locais fixos para colocação, em igualdade de circunstâncias, da propaganda das listas naquelas instalações.

3. O Sindicato comparticipará nos encargos da campanha eleitoral de cada lista num montante igual para todas, de acordo com o orçamento definido.

 

Artigo 12º

1. O local e horário de funcionamento das assembleias de voto será acordado pela Comissão Eleitoral no dia da sua constituição e anunciado aos sócios até uma semana antes da data das eleições, com disponibilização dos boletins de voto.

2. A mesa da assembleia geral promoverá, até 5 dias antes da data das assembleias eleitorais, a constituição das mesas de voto.

3. Estas serão compostas por um representante nomeado pela mesa de assembleia geral, que presidirá, e por um representante, devidamente credenciado, de cada uma das listas, aos quais competirá exercer as funções de secretário.

4. À mesa de voto competirá assegurar o processo eleitoral no seu âmbito e, ainda, pronunciar-se sobre qualquer reclamação apresentada no decorrer da votação, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos membros presentes.

 

Artigo 13º

1. O voto é secreto.

2. Não é permitido o voto por procuração.

3. É permitido o voto por correspondência, desde que:

a) O boletim de voto esteja contido em envelope fechado e este encerrado num segundo envelope, onde conste a assinatura do associado, com indicação da data de nascimento e nome legível em maiúsculas;

c) Este envelope, introduzido noutro, será endereçado e remetido por meio de “RSF” (resposta sem franquia), para a sede do SMZC.

4. Só serão considerados os votos por correspondência recebidos até à hora de encerramento da votação.

5. Os votos por correspondência, só serão abertos depois de recebidas todas as actas das mesas de voto e de se verificar, pela descarga nos cadernos eleitorais, não ter o associado votado directamente em nenhuma delas, sendo eliminado o voto por correspondência se tal tiver acontecido.

 

Artigo 14º

1. Os boletins de voto, editados pelo Sindicato sob controlo da mesa da assembleia geral, terão as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação e serão impressos em papel liso e não transparente, sem qualquer marca ou sinal exterior.

2. Em cada boletim de voto serão impressas as letras seguidas das denominações ou siglas das listas concorrentes, dispostas horizontalmente umas debaixo das outras, pela ordem que lhes caiba nos termos do nº 8 do artigo 9º do presente regulamento, seguindo-se a cada uma delas um quadrado.

3. Os boletins de voto estarão à disposição dos associados na sede do Sindicato até oito dias antes da data da assembleia geral eleitoral e, ainda, no próprio acto eleitoral.

4. São nulos os boletins que não obedeçam aos requisitos dos números 1 e 2.

 

Artigo 15º

1. A identificação dos eleitores será feita através do cartão de associado do Sindicato e, na sua falta, por meio do cartão de cidadão ou de outro documento de identificação idóneo com fotografia.

2. Dirigir-se-á o eleitor à câmara de voto situada na assembleia e, sozinho, marcará uma cruz no quadrado respectivo da lista em que vota e dobrará o boletim em quatro.

3. Voltando para junto da mesa, o eleitor entregará o boletim ao presidente da mesa que o introduzirá na urna de voto, enquanto os secretários descarregarão os votos nos cadernos eleitorais.

4. A entrega do boletim de voto não preenchido significa abstenção do associado, a sua entrega preenchida de modo diverso do disposto no nº 2 ou inutilizado por qualquer outra forma implica a nulidade do voto.

 

Artigo 16º

1. Nos termos do n.º 3 do artigo 7º, a Mesa da Assembleia Geral decide, no dia em que convoca o acto eleitoral, se estão reunidas as condições necessárias para a realização de votação electrónica, devendo para tanto o SMZC assegurar que o sistema informático e o software utilizados estão devidamente autonomizados, são fiáveis, auditáveis e transparentes, garantem a unicidade e universalidade do voto, bem como a sua confidencialidade, integridade e anonimato, assegurando ainda a autenticidade do eleitor.

2. Caso a decisão seja favorável ao voto electrónico, continuará a ser admissível o voto por correspondência.

2.1 Caso a decisão seja favorável ao voto electrónico, a Mesa da Assembleia Geral decide logo também se o sistema de voto electrónico coincidirá ou não com a existência de assembleias de voto físicas e se continuará a ser admissível o voto por correspondência.

 

 

Artigo 17º

1. Os boletins de voto eletrónicos são elaborados e disponibilizados pela Comissão Eleitoral, no sistema de votação eletrónico, e dele constam a identificação da eleição, o processo eleitoral e a designação da(s) lista(s) ou nome dos candidatos, consoante o processo eleitoral em causa.

2. O boletim de voto pode ser consultado no sistema de votação eletrónico e a sua utilização só é possível no período da votação.

 

Artigo 18º

1. O exercício do direito de voto é feito através da plataforma de voto disponibilizada para o efeito pelo SMZC, a qual se encontra acessível remotamente.

2. Sem prejuízo do número anterior, para os sócios que assim o pretendam, a Comissão Eleitoral tomará diligências no sentido de providenciar a criação de espaços com os meios e apoio necessários para utilização do sistema de votação eletrónico.

3. A provisão referida no número anterior é objeto de divulgação no sistema de votação eletrónico e pelos meios institucionais.

4. Durante o período definido para a votação, o sócio deve identificar-se através das credenciais de autenticação utilizadas no acesso sistema electrónico de voto.

5. O sistema de votação verifica se a pessoa que pretende votar é um sócio validamente inscrito.

6. Após a validação da credenciação, é apresentado a cada sócio as eleições em que pode votar, devendo selecionar aquela em que pretende exercer o direito a voto.

7. Uma vez selecionada a eleição referida no número anterior, é apresentado a cada sócio o boletim de voto, onde poderá sinalizar um voto expresso na lista ou nome que pretende eleger, ou deixar o boletim em branco.

8. O sistema apresenta ao sócio, para confirmação, a lista ou nome escolhido, sendo que, no caso de o eleitor ter optado por não votar em nenhuma lista ou nome será informado que essa opção será contabilizada como voto em branco.

9. Uma vez validado, o sócio deve clicar em "Votar", sendo que, nesta fase, e reforçando as garantias de autenticação, o sistema vai solicitar uma nova credenciação que poderá ser uma de três: chave móvel digital, SMS ou correio eletrónico, podendo até aqui ser cancelado o processo de votação.

10. O exercício de voto é concluído com a apresentação no ecrã de uma referência, a qual também é enviada por correio eletrónico, para o endereço institucional.

11. A referência mencionada no número anterior consiste num código aleatório único que permite, a cada eleitor, confirmar que o seu voto foi introduzido na urna e contado.

12. O voto é seguidamente depositado na urna eletrónica, em estado cifrado, até ao início dos procedimentos de escrutínio.

 

Artigo 19º

O voto é cifrado e fica automaticamente arquivado na plataforma de votação eletrónica, estando garantida a sua total confidencialidade e integridade.

 

Artigo 20º

1. Logo que a votação tenha terminado proceder-se-á em cada mesa à contagem dos votos e elaboração da acta com os resultados devidamente assinada pelos elementos da mesa.

2. Após a recepção das actas de todas as mesas, a comissão eleitoral reúne para apreciar e decidir eventuais reclamações suscitadas até ao encerramento da votação e para proceder ao apuramento final, sua divulgação e elaborando a respectiva acta, que deve conter:

a) O nome e a identificação institucional de todos os elementos presentes que assinam a ata;

b) A data e hora de abertura e de encerramento da votação;

c) O número total de eleitores inscritos e de votantes;

d) O número de votos em branco;

e) A soma dos votos que couberem a cada representante ou lista, com a ordenação dos candidatos eleitos;

f) As reclamações e protestos;

g) As deliberações da Comissão Eleitoral.

4. Caso a votação seja efectuada com recurso ao sistema electrónico de voto, nos termos do n.º 2 do art. 16º, logo que esteja terminada a mesma, a plataforma electrónica encerra, reunindo a comissão eleitoral para apreciar e decidir eventuais reclamações suscitadas até ao encerramento da votação e para proceder ao apuramento final, considerando já os votos por correspondência recebidos até ao encerramento da votação, sua divulgação e elaborando a respectiva acta, nos termos previstos nas alíneas a) a g) do n.º 2 do presente artigo.

5. Considera-se eleita a lista que obtiver o maior número de votos válidos.

6. Caso se verifiquem situações de empate, tem lugar um novo escrutínio no prazo de 20 dias.

7. Os resultados serão objeto de afixação na Sede do SMZC e de divulgação, tanto através dos meios institucionais, como na página web do SMZC, no prazo de até 3 dias úteis após o apuramento dos resultados finais.

 

Artigo 21º

1. Pode ser interposto recurso, com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, o qual deverá ser apresentado à mesa da assembleia geral até três dias após a afixação dos resultados.

2. A mesa da assembleia geral deverá apreciar o recurso no prazo de quarenta e oito horas, sendo a decisão comunicada aos recorrentes por escrito e afixada na sede do Sindicato.

3. Da decisão da mesa da assembleia geral cabe recurso para a assembleia geral, que será convocada expressamente para o efeito nos oito dias seguintes ao seu recebimento e que decidirá em última instância.

4. O recurso para a assembleia geral tem de ser interposto no prazo de vinte e quatro horas após a comunicação da decisão referida no nº 2 deste artigo.

 

Artigo 22º

O presidente cessante da mesa da assembleia geral ou o seu representante conferirá posse aos membros eleitos no prazo de dez dias úteis após a eleição, salvo se tiver havido recurso, caso em que a posse será conferida no prazo de cinco dias após decisão da assembleia geral.

 

Artigo 23º

A resolução dos casos não previstos e das dúvidas suscitadas serão da competência da mesa da assembleia geral.

 

APROVADO POR UNANIMIDADE NA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE DIA 28 DE FEVEREIRO DE 2025.

 

Sindicato dos Médicos da Zona Centro - Rua de Tomar nº 5, 3000-401 Coimbra
Copyright © 2022 SMZC - Todos os direitos reservados.

Por favor, publique módulos na posição offcanvas.

Este site utiliza cookies para melhorar a experiência de navegação