Numa altura em que surgem notícias preocupantes e queixas cada vez mais frequentes sobre o assédio moral no local de trabalho, o Sindicato dos Médicos da Zona Centro toma a iniciativa de, pelo presente guia, informar e sensibilizar os seus associados sobre este fenómeno.
Pretendemos, a título preventivo, que os nossos associados conheçam os seus direitos e garantias e que imediatamente nos informem caso entendam que são ou estão a ser vítimas de assédio moral ou sexual no local de trabalho.
Todo o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador é assédio - art. 29º do Código do Trabalho.
O assédio é moral quando se traduzir em ataques verbais de conteúdo ofensivo ou humilhante, ou em atos mais subtis, podendo abranger a violência física e/ou psicológica, visando diminuir a autoestima da vitima e, até, a sua desvinculação do posto de trabalho.
O assédio é sexual quando os comportamentos indesejados revestirem caráter sexual, tais como convites de teor sexual, tentativa de contato físico constrangedor e inoportuno, chantagem para obtenção de emprego ou progressão laboral em troca de favores sexuais, gestos obscenos, entre outros.
Alínea c) do n.º 1 do artigo 127.º do Código do Trabalho
O empregador, deve “(…)proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral.”
Artigo 163.º, n,º 2 Código Penal
“2- Quem, abusando de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, constranger outra pessoa, por meio de ordem ou ameaça não compreendida no número anterior, a sofrer ou a praticar acto sexual de relevo, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até 2 anos.”
Identificar o assédio - 3 traços estruturais:
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é um comportamento (não um acto isolado) indesejado, representando um incómodo injusto ou mesmo um prejuízo para a vítima;
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há uma intenção imediata de, com esse comportamento, exercer pressão moral sobre a vítima;
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com um objectivo final ilícito, eticamente reprovável, consistente na obtenção de um efeito psicológico, desejado pelo assediante.
Modalidades de assédio:
a)Assédio moral discriminatório, baseado em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
b)Assédio moral não discriminatório, quando o comportamento indesejado não se baseia em qualquer fator discriminatório concreto, mas, pelo seu carácter continuado e insidioso, tem os mesmos efeitos hostis.
c) Assédio emocional/psicológico (decorrente, por exemplo, de animosidade, antipatia, inveja, desconfiança ou insegurança), em regra dirigido à obtenção de um efeito psicológico na vítima, desejado pelo assediante (animus nocendi);
d) Assédio estratégico, que se reconduz a uma técnica perversa de gestão, dirigida a objetivos estratégicos definidos, com frequência utilizada como meio para contornar as proibições de despedimento sem justa causa e, por outro lado, como instrumento de alteração das relações de poder no local de trabalho (por exemplo, com o fito de levar o trabalhador a aceitar condições laborais menos favoráveis) ou para implementar determinados padrões de cultura empresarial e/ou de disciplina.
Assim, de acordo com o entendimento geral, pode afirmar-se que o assédio moral implica comportamentos (em regra oriundos do empregador ou de superiores hierárquicos do visado) real e manifestamente humilhantes, vexatórios e atentatórios da dignidade do trabalhador, aos quais estão em regra associados mais dois elementos:
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certa duração;
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e determinadas consequências.
Exemplos de assédio
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Desvalorização sistemática do trabalho de um colega
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Isolamento social imposto por um grupo de colegas
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Reprovação reiterada do trabalho apresentado
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Ridicularização de uma característica física, por colegas de trabalho ou superior hierárquico, direto ou não
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Recorrentes ameaças de despedimento
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Estabelecimento sistemático de metas/objetivos impossíveis de atingir ou estabelecimento de prazos inexequíveis
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Apropriar-se de ideias, propostas, projetos ou trabalhos sem identificar a trabalhadora ou trabalhador autor das mesmas
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Desprezar, ignorar ou humilhar colegas ou trabalhadores/as, forçando o seu isolamento face a outros colegas e superiores hierárquicos
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Sonegar, sistematicamente, informações necessárias ao desempenho das funções ou relativas à vida das entidades empregadoras, públicas ou privadas, que sejam do conhecimento dos demais trabalhadores e trabalhadoras.
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Divulgar rumores e comentários maliciosos ou críticas reiteradas sobre colegas de trabalho ou subordinados/as
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Dar sistematicamente instruções de trabalho confusas e imprecisas
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Bloquear o andamento do trabalho de outros colegas ou de subordinado ou ainda de outro superior hierárquico
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Pedir sistematicamente críticas em público a colegas de trabalho ou subordinados ou outros superiores hierárquicos
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Forçar a demissão de subordinado
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Insinuar sistematicamente que o trabalhador ou trabalhadora ou colega de trabalho tem problemas mentais ou familiares
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Transferir trabalhador/a de sector com a clara intenção de promover o seu isolamento
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Falar aos gritos, de forma a intimidar as pessoas
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Marcar o número de vezes e contar o tempo que o trabalhador/a demora na casa de banho
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Fazer brincadeiras frequentes e de mau gosto referentes ao sexo, raça, opção sexual ou religiosa, deficiências físicas, problemas de saúde
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Criticar por qualquer meio a vida pessoal do trabalhador/a
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Atribuição sistemática de funções estranhas ou desadequadas à categoria profissional
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Não atribuição de quaisquer funções ao trabalhador/a
Causas
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Conflito laboral pontual
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Pressão decorrente do exercício de um cargo de responsabilidade
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Cultura organizacional que não sanciona comportamentos intimidativos
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Precariedade no emprego
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Transformações súbitas ao nível da organização empresarial
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Relações de conflito entre os trabalhadores e trabalhadoras, e, estes e as chefias, bem como comportamentos discriminatórios e intolerantes.
O que fazer em caso de ser vítima de assédio
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Manter o registo dos factos ocorridos, nomeadamente o local e datas onde ocorreram, o que foi dito ou feito, o que sentiu, quem estava envolvido e potenciais testemunhas, cartas, e-mails e mensagens
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Não falar da sua vida pessoal
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Desencorajar o agressor(a) tentando ser sempre profissional
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Controlar as suas emoções
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Evitar conversar a sós com o agressor(a), ter sempre por perto um colega de confiança
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Se as diligências informais desenvolvidas não forem bem-sucedidas deve procurar ajuda junto do Sindicato dos Médicos da Zona Centro ou da FNAM.
Prevenção
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Empenhamento conjunto da entidade empregadora e representantes dos trabalhadores e de todos os trabalhadores e trabalhadoras criando um ambiente de trabalho sem violência
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Distribuição regular de informação sobre a política de prevenção de assédio nos locais de trabalho, a todos os trabalhadores de todas as categorias profissionais.
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Promover ações de formação sobre prevenção de assédio no local de trabalho a todos os trabalhadores e respectivas chefias
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Divulgação de informação sobre o que é assédio, quais as consequências e as sanções que pode implicar
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A criação de procedimentos para apresentar queixa sobre eventuais situações de assédio
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Fornecer informação aos trabalhadores sobre os serviços de aconselhamento e de apoio
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A garantia de confidencialidade
21 de Abril de 2017
O Gabinete Jurídico do SMZC