Todos os médicos com filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade com filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo este direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos. Portanto, esta é também uma possibilidade a considerar pelo trabalhador médico, permitindo-lhe uma certa flexibilidade na gestão do seu horário de trabalho por forma a conciliar a actividade profissional com a vida familiar. O horário flexivel é definido nas clausulas 36ª e 37ª do ACT médico.
E como solicitar autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível?
O trabalhador que pretenda trabalhar em regime de horário de trabalho flexível deve solicitá-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias, com os seguintes elementos:
a.Indicação do prazo previsto, dentro do limite aplicável (se o houver);
b.Declaração da qual conste que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação;
c.A modalidade pretendida de organização do trabalho com proposta de horário flexível
O requerimento deve, portanto, ser dirigido ao empregador e apenas pode ser recusado o pedido com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, ou na impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável.
O empregador comunica ao trabalhador, por escrito, a sua decisão no prazo de 20 dias a contar da recepção do pedido.
Considera-se que o empregador aceita o pedido do trabalhador nos seus precisos termos:
a. se não comunicar a intenção de recusa no prazo de 20 dias após a recepção do pedido;
b. se, tendo comunicado a intenção de recusar o pedido, não informar o trabalhador sobre o mesmo nos 5 dias subsequentes à notificação do parecer do CITE ou, consoante o caso, ao fim do prazo de 30 dias que o CITE tem para emiti o seu parecer;
c. Se não submeter o processo à apreciação do CITE nos 5 dias subsequentes ao fim do prazo (de 5 dias) para apreciação pelo trabalhador (da decisão de recusa).
E se o empregador recusar o pedido do trabalhador?
Caso pretenda recusar o pedido, nessa mesma comunicação, o empregador deve indicar o fundamento da intenção de recusa, podendo o trabalhador apresentar, por escrito, uma apreciação no prazo de 5 dias a contar da recepção da notificação.
Nos 5 dias subsequentes ao fim do prazo para apreciação pelo trabalhador, o empregador envia o processo para apreciação pela entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres (CITE – Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego), com cópia do pedido, do fundamento da intenção de o recusar e da apreciação do trabalhador.
O CITE, no prazo de 30 dias, notifica o empregador e o trabalhador do seu parecer, o qual se considera favorável à intenção do empregador se não for emitido naquele prazo.
Se o parecer for desfavorável, o empregador só pode recusar o pedido após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo.
De facto, a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego tem feito o seu papel na protecção da parentalidade, como é evidente num parecer recente desfavorável à recusa da entidade empregadora do pedido de horário flexivel de uma médica com filho menor (que pode ser consultado em http://cite.gov.pt/pt/pareceres/pareceres2017/P747_17.pdf ). O SMZC incentiva todos os médicos com filhos menores de 12 anos a pedir horário flexível, caso o pretendam e não sejam já beneficiários de outras modalidades mais vantajosas, nomeadamente a jornada contínua. Para tal poderão usar a minuta em anexo.