Do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, que regulamenta a aplicação do estado de emergência, resulta do seu artigo 22.º:
«1 - É concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores dos serviços essenciais referidos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que, por razões de interesse público, devam manter-se em funcionamento naquele período, em termos a definir pelo membro do Governo competente em razão da matéria, considerando-se trabalho suplementar o serviço prestado nestes dias.»
Em relação a estas tolerâncias, e para os trabalhadores do Ministério da Saúde, vem então o Secretário de Estado da Saúde determinar, por despacho, que:
«1. A aplicação da tolerância de ponto concedida pelo Governo para os dias 30 de novembro e 7 de dezembro de 2020, aos trabalhadores dos órgãos, organismos, serviços e entidades do Ministério da Saúde, incluindo o sector público empresarial do Ministério da Saúde, independentemente da natureza do vínculo de emprego, não pode comprometer, direta ou indiretamente, a resposta à prestação de cuidados e assistência no âmbito da COVID-19, bem como a relativa a situações agudas e/ou urgentes emergentes ou a prestação de cuidados que exijam continuidade e, ainda, a atividade assistencial já programada.»
mas também que:
… compete aos «dirigentes máximos dos órgãos, serviços e demais entidades...» do Ministério da Saúde «...identificar os trabalhadores necessários para assegurar o normal funcionamento dos serviços, particularmente no atual contexto pandémico».
Portanto, em suma e em rigor, muito embora do ponto 1 do despacho se possa concluir que, no limite, todos os trabalhadores com atividade assistencial programada terão de se apresentar ao trabalho nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro, a verdade é que o próprio Secretário de Estado deixa ao critério dos «dirigentes máximos dos órgãos, serviços e demais entidades» do MS, a definição dos trabalhadores médicos que devem realizar trabalho naqueles dois dias de tolerância de modo a assegurar o «normal funcionamento dos serviços», parecendo razoável identificar este como o verdadeiro critério preponderante.