O SMZC tomou conhecimento da emissão da Circular Informativa nº 10 do CHUC emitida a 29 de Janeiro de 2021, por interpelação de vários dos seus associados manifestando, dúvidas, insatisfação, desorientação e até desespero relativamente à referida Circular. Mediante isto, o SMZC coloca a seguinte avaliação à consideração do CA do CHUC.
A Circular Normativa n.º 10/2021, de 28 de Janeiro, do CHUC, determina que “todos os trabalhadores que pretendam faltar ao trabalho pelo motivo de encerramento dos estabelecimentos de ensino, ou que já se encontrem nessa situação, devem entregar, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de injustificação de falta, uma declaração emitida pelo agrupamento de escolas onde se declara que o estabelecimento de ensino não teve condições para prestar apoio aos filhos dos trabalhadores dos serviços prioritários, de acordo com os artigos 31º-A e 32-B do decreto n.º 3-A/2021, de 14 de Janeiro (redação introduzida pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de Janeiro)”.
Cumpre, em primeiro lugar, recordar que a Circular Informativa em análise não pode ser desligada das Circulares Informativas que a precederam, particularmente a n.º 7 (Suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência) de 22 de Janeiro e a n.º 8 (Regras em matéria de articulação entre a assistência à família e a disponibilidade para a prestação de cuidados de saúde, como forma de garantir a continuidade da resposta dos serviços e estabelecimentos públicos de saúde) de 25 de Janeiro.
Com a Circular nº 10 o CHUC aparenta alterar as regras de uma semana para a outra. Após uma indicação inicial que faria crer aos trabalhadores com responsabilidades parentais, que o processo seria em tudo semelhante ao da primeira suspensão de atividades letivas -mediante justificação com um procedimento simples (preenchimento da declaração “Modelo GF88-DGS”) - na semana seguinte exige indistintamente a todos os profissionais uma espécie de “prova”, aliás inaudita.
Este é um comportamento que nos parece inadequado perante profissionais que se encontram em esforço há 11 meses e se veem agora, de forma súbita, a braços com mais uma preocupação adicional: o cuidado e a segurança dos seus dependentes menores.
Mesmo assumindo que todos os médicos estarão potencialmente mobilizados ao abrigo do plano de contingência, isso não poderá, no entanto, significar que estes tenham obrigatoriamente de ver-se privados do cuidado presencial aos seus filhos durante o período de encerramento das escolas.
Aliás, o Despacho n.º 3301/2020, de 15 de março, base teórica das Circulares nº 7, nº 8 e nº 10 do CHUC, não chama para este tema qualquer tipo de obrigatoriedade, falando antes em privilegiar ou usar preferencialmente determinado tipo de apoio- nomeadamente as escolas de acolhimento- mas não em termos obrigatórios, referindo adicionalmente alternativas que parecem ter sido aqui esquecidas.
O SMZC vem, pois, relembrar que o regime em vigor no que respeita ao apoio à família, decorrente do encerramento das escolas, é rigorosamente igual ao da “primeira vaga da pandemia”, pelo que as alternativas para os trabalhadores médicos, ainda que todos mobilizados, não passam pela obrigatoriedade de apresentar uma qualquer “prova” por parte de uma escola de acolhimento, documento que aliás, de todo rejeitamos que possa sequer ser exigido, e são, de forma simples nos agregados familiares constituídos por:
a) Trabalhadores médicos em casal simultaneamente em escalas COVID ou
b) Trabalhador médico em escala COVID em casal com cônjuge de outros serviços essenciais:
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Alternar a assistência aos menores, revezando-se por períodos a definir por acordo com as entidades empregadoras;
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Recorrer aos estabelecimentos de ensino designados para acolher filhos de “trabalhadores essenciais”;
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Recorrer a outra forma de acolhimento que entendam adequada.
Atentando na primeira alternativa, a experiência prévia diz-nos que é possível organizar um horário de alternância dos profissionais de saúde, que não os impedindo de colaborar no esforço de combate ao COVID, assegure concomitantemente a possibilidade de cuidado dos seus menores. Preservando o interesse do profissional, da sua família, da instituição e dos doentes.
O respeito pela componente pessoal e familiar do médico, é condição essencial para que este possa dar o melhor de si, neste período complicado.
Mesmo em estado de emergência as medidas tomadas, têm que mostrar-se necessárias, adequadas e proporcionais. O maior Centro Hospitalar da zona Centro tem nisto uma responsabilidade particular, pelo exemplo que gera.
Interpretando o SMZC esta Circular do CHUC como uma eventual falha de comunicação, ainda em bom tempo de ser esclarecida, vem o SMZC pedir uma clarificação do CHUC perante os seus trabalhadores médicos.