Numa altura em que surgem notícias preocupantes e queixas cada vez mais frequentes sobre o assédio moral no local de trabalho, o Sindicato dos Médicos da Zona Centro toma a iniciativa de, pelo presente guia, informar e sensibilizar os seus associados sobre este fenómeno.
Pretendemos, a título preventivo, que os nossos associados conheçam os seus direitos e garantias e que imediatamente nos informem caso entendam que são ou estão a ser vítimas de assédio moral ou sexual no local de trabalho.
Todo o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador é assédio - art. 29º do Código do Trabalho.
O assédio é moral quando se traduzir em ataques verbais de conteúdo ofensivo ou humilhante, ou em atos mais subtis, podendo abranger a violência física e/ou psicológica, visando diminuir a autoestima da vitima e, até, a sua desvinculação do posto de trabalho.
O assédio é sexual quando os comportamentos indesejados revestirem caráter sexual, tais como convites de teor sexual, tentativa de contato físico constrangedor e inoportuno, chantagem para obtenção de emprego ou progressão laboral em troca de favores sexuais, gestos obscenos, entre outros.
Alínea c) do n.º 1 do artigo 127.º do Código do Trabalho
O empregador, deve “(…)proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral.”
Artigo 163.º, n,º 2 Código Penal
“2- Quem, abusando de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, constranger outra pessoa, por meio de ordem ou ameaça não compreendida no número anterior, a sofrer ou a praticar acto sexual de relevo, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até 2 anos.”
Ler mais...