Nomeação da Autoridade de Saúde para os ACES

....90 dias sobre a entrada em vigor do diploma que criou as novas regras de nomeação, estão nomeados outros para o cargo, e a cadeia hierárquica nesta matéria não passa pelas ARS´s

1º- O D.L.82/2009 diz no nº2 do seu artigo 8º que para cada ACES é designado um delegado de saúde e no mínimo um delegado de saúde adjunto.

2º- O nº 3 do artigo 12º do D.L.28/2008 dispõe que "As funções de autoridade de saúde são exercidas a nível dos ACES por médicos de saúde pública que são nomeados nos termos de legislação própria".

3º Ora, de acordo com essa legislação ( artigo 4º do D.L.82/2009) " Os delegados de saúde e delegados de saúde adjuntos são designados em comissão de serviço pelo Director Geral da Saúde (...)".

4º Ainda de acordo com a base XIX da Lei nº48/90 "As funções da autoridade de saúde são independentes da natureza operativa dos serviços de saúde (...)"
Assim:

  •  Designados que foram os delegados de saúde para os ACES a que esses médicos pertencem, os antigos delegados não se deverão manter em funções por, não haver enquadramento jurídico que suporte a manutenção dessas funções.
  • Não parece que a orientação emanada da ARS sobre essa matéria tenha alguma legitimidade em face da aludida independência que, de acordo com a lei, reveste as suas funções.
  • Aliás, se quisermos ir buscar alguma inspiração analógica de novo à lei perceberemos que por um lado, a gestão corrente do exercício de funções do delegado de saúde não pode exceder 90 dias, e por outro a substituição da autoridade de saúde de nível municipal nas suas ausências e impedimentos é feita por um delegado de saúde adjunto designado para o efeito pelo delegado de saúde regional.

Ou seja: Já passaram mais de 90 dias sobre a entrada em vigor do diploma que criou as novas regras de nomeação, estão nomeados outros para o cargo, e a cadeia hierárquica nesta matéria não passa pelas ARS´s.

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