Tabela Salarial

 

 

A partir de 1 de dezembro de 2017, existirá uma reposição de 100 %, sendo aplicáveis as percentagens previstas na tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março.

  TRABALHO NORMAL TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
Trabalho diurno em dias úteis R Primeira hora – 1,25 R
Horas seguintes – 1,5 R
Trabalho nocturno em dias úteis 1,5 R Primeira hora – 1,75 R
Horas seguintes – 2 R
Trabalho diurno aos sábados depois das 13 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal 1,5 R Primeira hora – 1,75 R
Horas seguintes – 2 R
Trabalho nocturno aos sábados depois das 20 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal 2 R Primeira hora – 2,25 R
Horas seguintes – 2,5 R

 

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