A partir de 1 de dezembro de 2017, existirá uma reposição de 100 %, sendo aplicáveis as percentagens previstas na tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março.
TRABALHO NORMAL | TRABALHO EXTRAORDINÁRIO | |
Trabalho diurno em dias úteis | R | Primeira hora – 1,25 R |
Horas seguintes – 1,5 R | ||
Trabalho nocturno em dias úteis | 1,5 R | Primeira hora – 1,75 R |
Horas seguintes – 2 R | ||
Trabalho diurno aos sábados depois das 13 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal | 1,5 R | Primeira hora – 1,75 R |
Horas seguintes – 2 R | ||
Trabalho nocturno aos sábados depois das 20 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal | 2 R | Primeira hora – 2,25 R |
Horas seguintes – 2,5 R |