Numa altura em que surgem notícias preocupantes e queixas cada vez mais frequentes sobre o assédio moral no local de trabalho, o Sindicato dos Médicos da Zona Centro toma a iniciativa de, pelo presente guia, informar e sensibilizar os seus associados sobre este fenómeno.
Pretendemos, a título preventivo, que os nossos associados conheçam os seus direitos e garantias e que imediatamente nos informem caso entendam que são ou estão a ser vítimas de assédio moral ou sexual no local de trabalho.
Todo o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador é assédio - art. 29º do Código do Trabalho.
O assédio é moral quando se traduzir em ataques verbais de conteúdo ofensivo ou humilhante, ou em atos mais subtis, podendo abranger a violência física e/ou psicológica, visando diminuir a autoestima da vitima e, até, a sua desvinculação do posto de trabalho.
O assédio é sexual quando os comportamentos indesejados revestirem caráter sexual, tais como convites de teor sexual, tentativa de contato físico constrangedor e inoportuno, chantagem para obtenção de emprego ou progressão laboral em troca de favores sexuais, gestos obscenos, entre outros.
Alínea c) do n.º 1 do artigo 127.º do Código do Trabalho
O empregador, deve “(…)proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral.”
Artigo 163.º, n,º 2 Código Penal
“2- Quem, abusando de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, constranger outra pessoa, por meio de ordem ou ameaça não compreendida no número anterior, a sofrer ou a praticar acto sexual de relevo, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até 2 anos.”
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Tem sido com consternação e preocupação que temos recebido denúncia de vários episódios de agressão física e verbal por parte de utentes a médicos na região Centro
Segundo a DGS os incidentes de violência contra profissionais de saúde têm vindo a aumentar com 953 notificações em 2018. Num inquérito realizado pela USF-AN as agressões verbais e ameaças contra médicos, enfermeiros e administrativos ocorreram em 76% das USF no ano de 2018 com violência física em 12.7%.
Ao abrigo da cláusula 50ª do ACT (Acordo Coletivo de Trabalho), o trabalhador médico, nos termos da lei, tem direito à prestação de trabalho em condições de segurança e saúde asseguradas pela entidade empregadora.
Assim o SMZC enviou oficio para a ARS Centro e para os Conselhos de Administração dos Hospitais da região centro questionando :
- Quais as medidas tomadas perante casos de agressão a médicos?
- Como está garantida a segurança contra agressões dos trabalhadores médicos no Hospital?
- Que acções de prevenção/ formação estão contempladas para preparar os profissionais a lidar com situações de risco de agressão?
Segundo o ACT a entidade empregadora tem a obrigação de responder aos sindicatos em questões ligadas à segurança e saúde no trabalho, pelo que o SMZC está empenhado em fiscalizar e reclamar a aplicação do referido Acordo de forma a garantir a prevenção de riscos e acidentes profissionais e a promover e vigilância da saúde.
Face a várias queixas recebidas no Sindicato por causa da limitação do concurso de mobilidade médica (MGF) aos vínculos de emprego público [Despacho n.º 3932-A/2019, de 8 de Abril], lembra o SMZC que no dia 23 de Janeiro de 2019, foi assinado entre os Sindicatos Médicos e o Ministério da Saúde o acordo para a alteração aos Acordos Colectivos de Trabalho Médico, procedendo-se assim ao “Alargamento dos concursos de mobilidade aos médicos hospitalares e médicos da área de Medicina Geral e Familiar, independentemente do regime de vinculação”.
Para que estas alterações entrem efectivamente em vigor é indispensável a sua publicação em Boletim de Trabalho Emprego, o que ainda não sucedeu!
O SMZC lamenta profundamente que o acordado a dia 23 de Janeiro não tenha ainda entrado em vigor e não tenha sido cumprido, assim como lamenta a inoperância do Ministério da Saúde e o adiar da utilização de uma ferramenta que ajude a solucionar o crónico problema da “mobilidade” dos trabalhadores médicos no SNS incluindo os médicos com Contrato Individual de Trabalho (CIT) [ULSs].