Sumário: Procede a uma adaptação dos prazos procedimentais e de realização de provas no âmbito da época normal de avaliação final da formação médica especializada de 2021
De acordo com o regime jurídico da formação médica pós-graduada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 34/2018, de 19 de julho, e conforme previsto no respetivo artigo 42.º, o Regulamento do Internato Médico foi aprovado em anexo à Portaria n.º 79/2018, de 16 de março.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 52.º da citada portaria, a avaliação do internato médico tem a natureza de avaliação contínua e de avaliação final e segue o estipulado no referido Regulamento, sem prejuízo do previsto nos programas de formação, os quais têm de respeitar os princípios vertidos no regime do internato médico.
A componente avaliativa da avaliação final, a ocorrer no termo da formação médica especializada, está submetida a um conjunto de procedimentos e de prazos elencados nos artigos 64.º a 78.º da mencionada Portaria n.º 79/2018, de 16 de março.
No âmbito da pandemia provocada pelo vírus SARS-CoV-2, por força da qual se vive ainda uma situação de emergência de saúde pública que tem obrigado à adoção de medidas excecionais e transitórias, mormente quanto à prestação de cuidados de saúde, a atividade assistencial concentrou-se na prevenção, contenção e tratamento da doença COVID-19, a ela tendo sido também chamados os médicos internos, nomeadamente os que se encontram a frequentar o último ano da especialidade, o que pode ter reflexo em matéria de cumprimento dos prazos consagrados na Portaria n.º 79/2018, de 16 de março.
A situação ímpar vivida justifica assim que, a título excecional, se adequem os prazos previstos na portaria acima referida, de modo a evitar que os médicos internos que frequentam o último ano da respetiva formação especializada fiquem de algum modo prejudicados.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º e artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea j) do n.º 1 do Despacho n.º 11199/2020, de 6 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 13 de novembro de 2020, ouvidos a Ordem dos Médicos e o Conselho Nacional do Internato Médico, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede a uma adaptação dos prazos procedimentais e de realização de provas no âmbito da época normal de avaliação final da formação médica especializada de 2021.
Artigo 2.º
Prazos
À avaliação final dos médicos internos que se encontram, à data da entrada em vigor da presente portaria, a frequentar o último ano da formação médica especializada e que devam apresentar-se à época normal de avaliação final da formação médica especializada de 2021, aplicam-se os prazos constantes da Portaria n.º 79/2018, de 16 de março, com as alterações previstas nos artigos seguintes.
Artigo 3.º
Época normal de avaliação final de 2021
1 - A época normal de avaliação final para os médicos referidos no artigo anterior realiza-se no mês de abril de 2021.
2 - Devem apresentar-se à época normal de avaliação final de 2021 os médicos internos que concluem a formação médica até 5 de março de 2021.
Artigo 4.º
Início das provas
As provas da época normal realizam-se entre 5 e 30 de abril de 2021.
Artigo 5.º
Inscrição dos médicos internos
A aplicação informática da avaliação final do internato médico é reaberta pelo período de cinco dias úteis, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, para que as direções de internato hospitalar e as coordenações de internato de medicina geral e familiar, de saúde pública e de medicina legal procedam, se necessário, à inscrição dos médicos internos que terminem a formação até 5 de março de 2021.
Artigo 6.º
Adaptação de outros prazos de natureza procedimental
1 - O Conselho Nacional do Internato Médico disponibiliza através de aplicação informática, à Ordem dos Médicos, até 15 de janeiro de 2021, os elementos mencionados nas subalíneas i) a iii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 67.º da Portaria n.º 79/2018, de 16 de março.
2 - A Ordem dos Médicos insere na correspondente aplicação informática, até 5 de março de 2021, os membros do júri, tendo em conta o disposto no artigo 66.º da Portaria n.º 79/2018, de 16 de março.
3 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), procede à imediata nomeação dos membros do júri, garantindo a divulgação da sua constituição junto dos diversos serviços e unidades de saúde envolvidos, e disponibiliza essa informação na sua página eletrónica, bem como a lista de candidatos e respetivos locais e as datas das provas de avaliação final do internato de formação especializada, até 15 de março de 2021.
4 - Para efeitos da publicitação das datas das provas de avaliação final do internato de formação especializada referida no número anterior, o presidente de cada júri informa a ACSS, I. P., até 10 de março de 2021, da data da realização das provas de avaliação final.
Artigo 7.º
Curriculum vitae
Para a prestação das provas da avaliação final, o médico interno deve endereçar à direção ou coordenação do internato um exemplar do curriculum vitae, em suporte eletrónico, formato PDF, até 10 de março de 2021.
Artigo 8.º
Produção de efeitos e vigência
A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, caducando com a conclusão do processo referente à época normal de avaliação da formação médica especializada de 2021.
O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales, em 5 de janeiro de 2021.