FAQs - Decreto-Lei n.º 45-A/2024, de 12 de julho

Em face da muitas questões suscitadas sobre o novíssimo DL 45-A/2024, de 12 de julho, segue uma análise simples sobre o diploma que estabelece um “sistema de recompensa do desempenho dos trabalhadores médicos através da atribuição de um suplemento remuneratório, necessário para assegurar o funcionamento dos serviços de urgência.

É uma “espécie” de incentivo, sob a forma de suplemento remuneratório, voluntário/ facultativo, que promete compensar o trabalho extraordinário para lá dos limites legais anuais das 150h ou 250h de trabalho extraordinário médico.

O suplemento traduz-se numa percentagem do salário base do trabalhador médico que varia em função do cumprimento de cada “bloco de 40h” para além das 150 ou 250h extra anuais:

a) 1.º bloco de 40 horas, 40 %;

b) 2.º bloco de 40 horas, 42,5 %;

c) 3.º bloco de 40 horas, 45 %;

d) 4.º bloco de 40 horas, 50 %;

e) 5.º bloco de 40 horas, 55 %;

f) 6.º bloco de 40 horas, 60 %;

g) 7.º bloco de 40 horas e seguintes, 70 %

Depende do regime jurídico, da categoria e escalão que ocupa, mas podemos fazer as contas em relação ao que ganha actualmente um médico especialista em início de carreira no regime geral das 40h: 3.230,87€/mês e 18,93€/h.

Assim, com este salário base, quando realizar o 1º bloco de 40h extra além dos limite anual, este trabalhador médico recebe mais 40% de 3.280,87€, ou seja, 1.312,35€; quando realizar o 2ª bloco de 40h, recebe 1.394,37€; e assim sucessivamente até chegar ao 7ª bloco de 40h, em que vai receber 2.296,61€.

São pagas ao valor normal (18,93€, para o especialista em início de carreira), acrescido da majoração pelas “horas incómodas” (noites, feriados e fins de semana), nos termos dos arts 5º e 6º do DL 62/79, de 30 de Março, sempre que cada bloco for completado.

A título de exemplo, em especialista em início de carreira no regime das 40h, que complete o 1º bloco de 40h além do limite anual de trabalho extra (150h), vai receber:

a) suplemento de 40% sobre 3.230,87€ = 1.312,35€;

b) acrescido de 40h x 18,93€ = 757,2€ (+ eventual majoração pelas horas incómodas, dentro destas 40h extra).

Como trabalho extraordinário médico nos termos gerais previstos no art. 7º do DL n.º 62/79, tal como sucede antes de atingido o limite anual.

Sim. A título de exemplo, um recém especialista em DP passa para um salário base de 4.101,08€/mês e 23,66€/h. Pelo que receberia pelo 1º bloco de 40h, o valor de 1.640,44€, acrescido das 40h prestadas, a título normal, isto é, 946,4€, mais a majoração pelas “horas incómodas” realizadas nestas 40h.

Na prática, em lugar de blocos de 40h, há blocos de 80h, ou seja, a hora de prevenção é considerada pela metade para efeitos de cumprimento de cada bloco de 40h.

Na verdade, nada, este regime não precisa de “adesão”, mas implica e pressupõe:

a) disponibilidade e vontade do trabalhador médico na prestação de trabalho;

b) Alinhamento com as necessidades do serviço, devidamente acompanhadas pelos respetivos diretor clínico e diretor do serviço de urgência, tendo em vista a salvaguarda da segurança do trabalhador médico e dos utentes.

Não necessariamente. Dito de outra forma, este regime não implica, nem pode implicar, o afastamento dos limites diários e semanais de trabalho extraordinário médico. É dizer, um médico em Dedicação Plena, por exemplo, apenas tem a obrigação de trabalhar 6h extra por semana, pelo que pode sempre impor este limite, mesmo já tendo realizado as 250h anuais, e mesmo pretendendo “acesso” a este suplemento.

Por outro lado, este regime também não pode ser “porta aberta” para que, sem limites, cada médico venha a realizar mais 300 ou 500h extra além do limite legal em apenas meio ano, já que continua a vigorar o limite máximo das 48h de trabalho semanal médio ao longo de 6 meses, que é de resto uma imposição comunitária

Simples, está desde logo a contar com duas ou mais semanas de férias, o que imediatamente traz este valor para dentro do limite legal das 48h em média num período de 6 meses.

Duas:

- primeiro: “os custos associados à prestação de trabalho remunerada nos termos do presente regime não podem exceder, em cada serviço ou estabelecimento de saúde, os montantes pagos a título de trabalho suplementar em período homólogo do ano transato, corrigidos dos encargos decorrentes das atualizações salariais anuais, das alterações das estruturas remuneratórias aplicáveis aos trabalhadores médicos e da criação do regime de dedicação plena, salvo situações excecionais, devidamente autorizadas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, de acordo com proposta da entidade interessada.”;

 

- segundo: como todo este trabalho para além do horário (ou seja, trabalho extraordinário para todos os devidos efeitos legais), na verdade não é pago como tal, mas por via dum suplemento variável sobre o salário base, assim se afasta a limitação há muito inscrita no n.º 7 do art. 7º do DL 62/79, nos termos do qual: Salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e autorizados pelas administrações distritais dos serviços de saúde dos respectivos distritos, o pessoal hospitalar não deve prestar, em cada mês, trabalho extraordinário a que corresponda remuneração superior a um terço da remuneração principal.”

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