FAQs - Guia para trabalhadores médicos e as medidas excecionais relativas ao novo coronavírus - COVID-19

A Federação Nacional dos Médicos disponibiliza um guia de perguntas frequentes, para trabalhadores médicos, sobre as medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19.
A FNAM vai continuar a acompanhar a evolução da situação e prestar todo o apoio no esclarecimento de qualquer dúvida. 

Anexo:
Anexo I – Formulário para solicitar apoio excecional junto do empregador;
Anexo II - minuta de declaração de recusa de exercício de funções por falta de EPIs.

O «estado de alerta» em que nos encontramos, por agora, veio implicar a possibilidade de mobilização de alguns profissionais médicos para «serviço ou prontidão» por necessidade de prestação de cuidados de saúde no âmbito do surto epidemiológico provocado pelo SARSCoV-2, gerador da doença COVID-19.

Não. Apenas os que forem designados para tal, pelas entidades competentes, sendo seguro que esta mobilização é apenas justificada para a prestação de cuidados no âmbito do referido surto.

O empregador ou a autoridade pública, obedecendo a critérios de razoabilidade, necessidade, proporcionalidade e adequação perante as necessidades concretas, individual e coletivamente consideradas.

Atenta a destrinça feita pelo próprio legislador entre essas duas figuras, pensamos que a primeira implicará a prestação de trabalho em regime de presença física, e a segunda em regime de «prontidão», i.e. disponível para acorrer ao mesmo se para o efeito for contactado. De resto, significa desde logo que ficam suspensos os limites de trabalho extraordinário, sendo admissível que os mesmos sejam ultrapassados, se necessário, para a resposta ao surto COVID-19, sem prejuízo do indispensável repouso de cada profissional médico. De todo o modo, neste esforço conjunto devem naturalmente continuar a observar-se todos os princípios inerentes ao bom funcionamento do SNS, como o da proporcionalidade ou o da igualdade, devendo manter-se a aplicação dos regimes legais da carreira médica e da carreira especial médica no que respeita ao dia-a-dia de prestação de trabalho.

De acordo com as circunstâncias:

  • Se o médico não for mobilizado para serviço ou prontidão: aplica-se o regime geral, podendo o médico não mobilizado prestar assistência ao menor, sem prejuízo de poder a qualquer momento ser mobilizado, com efeito imediato
  • Se o médico for mobilizado para serviço ou prontidão, podem colocar-se as hipóteses seguintes:
    • Agregado familiar com um médico mobilizado e pelo menos um trabalhador de um sector de atividade não identificado como «essencial» para a resposta direta a este surto – pode ser este último a ficar com o menor, durante o período de suspensão das atividades letivas ou não letivas e de formação;
    • Agregado familiar com dois médicos ou médico e outro profissional de saúde, em que só um deles está mobilizado – pode ser o profissional não mobilizado a ficar com o menor durante o período de suspensão das atividades letivas ou não letivas e de formação;
    • Agregado familiar com dois médicos ou médico e outro profissional de saúde, ambos mobilizados – podem:
      • Ø Alternar a assistência aos menores, revezando-se por períodos a definir por acordo com as entidades empregadoras;
      • Ø Recorrer aos estabelecimentos de ensino designados para acolher filhos de «trabalhadores essenciais»;
      • Ø Escolher outra forma de acolhimento que entendam adequada (o apoio social previsto corresponderá ao que era devido ao profissional de saúde que prescindiu do seu direito de assistência à família).
    • Agregado familiar com um médico mobilizado e um trabalhador de um outro sector de atividade considerado «essencial» para o combate a este surto – as opções são as mesmas previstas na hipótese anterior;
    • Agregado familiar monoparental, que integre um médico mobilizado, apenas este podendo prestar assistência ao menor – pode:
      • Ø Recorrer aos estabelecimentos de ensino designados para acolher filhos de «trabalhadores essenciais»;
      • Ø Escolher outra forma de acolhimento que entenda adequada. O apoio social previsto, corresponderá ao que era devido ao profissional de saúde que prescindiu do seu direito de assistência à família.

Qualquer dos casos acima previstos decorre sem prejuízo do recurso a outros apoios familiares ou sociais, obviamente.

Neste caso, por enquanto, havendo um em teletrabalho, o outro progenitor não pode prestar assistência ao menor no período de suspensão das atividades letivas, não letivas ou de formação.

Até indicação em contrário, estão justificadas as faltas entre o dia 16 de março e o dia 9 de abril de 2020.

Deve comunicar ao empregador o motivo de ausência através de formulário próprio (Anexo I).

Tem direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração base. O apoio tem o limite mínimo de 635 € e máximo de 1.905 €.

Deve ser pedido através do empregador, no momento da comunicação do motivo de ausência (Anexo I), que terá de atestar não haver condições para outras formas de prestação de trabalho, designadamente teletrabalho.

Neste caso, suspende-se o apoio excecional e aplica-se o regime geral de assistência a filho

Deve consultar o nosso Guia da Parentalidade, disponível no site do Sindicato dos Médicos da Zona Centro: https://www.smzc.pt/concursos/12-informacao-geral/534-2017-12-07-16-01-34

Pode consultar toda a informação disponível em diversos sites governamentais, como: www.seg-social.pt; www.dgert.gov.pt ou www.dgs.pt.

Sim. De acordo com o art.º 22º-A do Estatuto do SNS, essa possibilidade de mobilidade interna já se encontrava prevista para os profissionais de saúde, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego e da pessoa coletiva pública onde exercem funções, no âmbito dos serviços e estabelecimentos do SNS e, agora, por força deste diploma legal (DL n.º 10- A/2020), foi alargada a todos os profissionais em exercício de funções nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o sector público empresarial, do Ministério da Saúde.

Sim. De acordo com o art.º 10.º deste diploma todos os profissionais de saúde, sem exceção, são considerados «trabalhadores de serviços essenciais» e, nessa medida, suscetíveis de ser mobilizados

O regime legal aplicável será o estabelecido no DL n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual.

Não. A partir de 15 de março de 2020, os médicos estão impedidos de gozar férias.

Não. Este impedimento não tem, por enquanto, uma data certa para terminar, estendendo-se durante o «período de tempo que se afigurar indispensável para garantir a eficácia da resposta dos serviços prestadores de cuidados de saúde à evolução da propagação da doença por novo coronavírus» os médicos ficam impedidos de gozar férias.

Este impedimento aplica-se a todos os dirigentes e trabalhadores dos órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde, independentemente da natureza da sua relação jurídico-laboral, carreira, categoria e funções.

Não. Excecionalmente, irá ser permitido o gozo de férias transitadas do ano anterior para além de 30 de abril.

Sim. Apesar de resultar da lei que, por acordo com a entidade empregadora, poderia ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido este ano com o vencido no próximo ano, por força deste despacho será possível cumulá-las sem qualquer limitação.

Sim. O impedimento ao gozo de férias tem início a 15 de março de 2020 e aplica-se a todas as férias, ainda que já autorizadas

Estas medidas vigoram, pelo menos, até dia 9 de abril de 2020 e, em função da reavaliação da suspensão da atividade letiva e não letiva e formativa poderão vir a ser prorrogadas.

A FNAM continuará a acompanhar a evolução da situação e a prestar todo o apoio no esclarecimento de qualquer dúvida

O equipamento de proteção individual (EPIs) considerado necessário para a avaliação de casos suspeitos e para o tratamento de sintomas e complicações associadas a COVID-19, é o definido pela Direção-Geral de Saúde, e expressamente referido no n.º 5 e anexo II ao Despacho n.º 3219/2020, de 3 de março, da Ministra da Saúde, As chefias intermédias não são investidas de autoridade para desautorizar estas orientações.

O uso de EPIs deve ser feito de acordo com as orientações da DGS, nomeadamente as orientações n.os 002/2020, de 25 de janeiro, atualizada a 10 de fevereiro e a 9 de março; a Orientação n.º 003/2020, de 30 de janeiro, ou a orientação n.º 013/2020, de 21 de março, disponíveis em www.dgs.pt.

Não estando reunidas as condições indispensáveis à realização de ato médico que exija equipamento de proteção, o trabalhador médico não deve realizar tal ato, sob pena de ser responsável pelo próprio contágio, daqueles a quem presta cuidados de saúde, dos seus colegas e colaboradores.

Recomendamos reportar imediatamente a situação ao superior hierárquico, à FNAM e à Ordem dos Médicos, recusando, naturalmente, a realização de qualquer ato médico que não cumpra as condições de segurança adequadas, utilizando, para o efeito, a minuta que se disponibiliza (Anexo II), a qual deverá ser casuisticamente adaptada às concretas condições de trabalho disponibilizadas ao médico, com o apoio do respetivo Serviço Juridico.

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