Lisboa, 21 de janeiro de 2018
J. Mata
É a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em
que o trabalador médico se encontra.
É necessário que o trabalhador médico tenha acumulado 10 pontos nas avaliações de
desempenho referente às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em
que se encontra.
Nos seguintes termos:
a) Seis pontos por cada menção máxima;
b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;
c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à da alínea anterior, desde
que consubstancie desempenho positivo;
d) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de
avaliação.
No dia 1 de janeiro do ano em que tiver lugar.
Não, esteve suspensa, por força do princípio da proibição de valorizações remuneratórias,
consagrado pela Lei do Orçamento do Estado para 2011 e mantido em vigor,
sucessivamente, pelas Leis do Orçamento do Estado para 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e
2017.
A partir de 1 de janeiro de 2018, por via da Lei do Orçamento do Estado para 2018.
Não, o pagamento é efetuado de modo faseado, nos seguintes termos:
a) 25%, a 1 de janeiro de 2018;
b) 50%, a 1 de setembro de 2018;
c) 75%, a 1 de maio de 2019;
d) 100%, a 1 de dezembro de 2019.
Sim, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração obrigatória de
posicionamento remuneratória dos trabalhadores médicos.
Pela atribuição de um ponto por cada ano, o que perfaz um total de sete pontos.
Igualmente pela atribuição de um ponto por cada ano, o que perfaz um total de dois pontos.